Parecer Normativo CST nº 47 de 21/08/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 1987

Imposto de renda. Pessoa física. Retenção de fonte. O desconto do imposto de renda na fonte deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente no mês de aquisição do direito aos rendimentos, quando o "pagamento ou crédito" ocorra em "mês-calendário" posterior. Reformulação de entendimento administrativo manifestado nos Pareceres Normativos nºs CST 27/84 e 08/85, em face de advir o Decreto nº 94.404/87.

1. O artigo 85 da Lei nº 7.450/85, em nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2.287/85, habilitou o Presidente da República a atualizar os valores expressos em cruzados na legislação tributária, segundo critérios fixados por decreto. Com supedâneo nesse comando legal foi editado o Decreto nº 94.404, de 04 de junho de 1987, que reajustou a tabela para o cálculo do imposto de renda na fonte, prevista no artigo 4º da Lei nº 7.450/85, acrescentando todavia que: "o desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês-calendário deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente no mês de aquisição do direito aos rendimentos" (parágrafo único do artigo 3º). O dispositivo regulamentar estatui critério novo para aplicação de tabela de desconto do imposto de renda na fonte, afastando-se da conduta até então prevalecente sobre a matéria, tornando necessária a reformulação de entendimento administrativo manifesto nos Pareceres Normativos CST nºs 27 (DOU 21.12.1984) e 08 (DOU 17.09.1985).

2. Anteriormente à fixação do critério atual, competia à pessoa jurídica devedora aplicar a tabela vigente no mês em que estivesse efetivando o "pagamento ou crédito".

3. Determinando que deve ser aplicada a tabela vigente no mês de aquisição do direito aos rendimentos, quando estes forem "pagos ou creditados posteriormente ao mês-calendário", a redação da norma recém-advinda induz ao entendimento de que o "mês-calendário" aí mencionado é o mês do calendário civil no qual houve a aquisição do direito aos referidos rendimentos. Com o novo critério busca-se impedir que a postergação do pagamento dos rendimentos, conjugada com a superveniência de nova tabela, ocasione retenção de imposto em montante diferente do que seria retido se inexistisse a postergação. A regra anterior mantém-se inalterada para as hipóteses em que os rendimentos sejam pagos no próprio "mês-calendário" de aquisição do direito aos mesmos, ou já tenham sido pagos em mês precedente.

4. O imposto de renda relativo à pessoa física será retido na fonte, aplicando-se a tabela de que se cuida:

a) aos rendimentos do trabalho assalariado e não assalariado, a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.814/80 (artigo 4º da Lei nº 7.450/85). Estão aí compreendidos, em conformidade com a legislação mencionada, os "rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente à prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a pessoa física a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e de remuneração por quaisquer outros serviços prestados, bem como os rendimentos pagos ou creditados a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a fonte pagadora e os rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado";

b) aos rendimentos mensais de aluguéis e royalties previstos nos arts. 21, 22 e 23 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, "pagos ou creditados" por pessoas jurídicas a pessoas físicas (artigo 6º do Decreto-lei nº 2.287/86).

Incluem-se na abrangência das normas citadas, sob a denominação aluguéis, "os rendimentos de qualquer espécie oriundos da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos" (exemplificativamente enumerados no referido artigo 21), e sob a denominação royalties, "os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos" (dos quais o rol exemplificativo consta do supramencionado artigo 22). E o artigo 23 da Lei nº 4.506/64 acrescenta que devem ser classificados como aluguéis ou royalties todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos referidos nos dois artigos precedentes.

5. A superveniência do novo critério para escolha da tabela, a ser adotada em cada caso concreto, não implica inovação a propósito do dimensionamento da base de cálculo. Por esse motivo, permanece válido o entendimento externado pelos itens 2 e 5 do Parecer Normativo CST nº 08/85, que enunciou e ilustrou com exemplos os procedimentos a serem adotados quando em um mesmo mês forem pagos ao empregado salário mensal e remuneração de férias; igualmente, não inspira reformulação o que ali se dispõe acerca das deduções permitidas para a obtenção da renda líquida mensal (contribuição previdenciária, dependentes, pensão alimentícia).

6. Cumpre recordar que:

I - Remuneração de férias. Abono de férias. Em conformidade com os arts. 130 e 134 da Consolidação das Leis do Trabalho, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, que deverão ser concedidas, por ato do empregador "nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito". No entanto, a remuneração das férias é função do salário relativo ao mês em que as férias sejam concedidas, podendo o empregado converter um terço do período de férias em abono (CLT - arts. 142 e 143). Acrescenta o código trabalhista, no artigo 145, que o "pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o abono referido no artigo 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período".

Do exposto evidencia-se que, não obstante a aquisição do direito às férias estar concluída com a fluência do período previsto no artigo 130 da CLT, o valor da remuneração das férias poderá ser afetado pela vontade do empregador, tendo em vista que a este cabe escolher a época na qual o empregado gozará as férias. Portanto, o montante da remuneração de férias (e do abono de férias), elemento imprescindível para qualificação da obrigação tributária, somente tornar-se-á líquido e instante não coincidente com a aquisição do direito às férias. Resulta, destarte, que a substância econômica da remuneração de férias (manifestação da capacidade contributiva) é referível ao mês de sua concessão, e não ao mês no qual ocorreu a aquisição do direito a essa concessão. Em conseqüência, a tabela de retenção de fonte a ser adotada deve ser aquela aplicável no momento em que o empregado entrar em gozo de férias. Alerte-se, todavia, que deve ser adotada a tabela aplicável no "mês-calendário" em que tenha sido efetivado o "pagamento ou crédito", quando as férias tenham seu início em "mês-calendário" subseqüente (por exemplo: o empregado entra em férias no dia 01 de um mês, recebendo a respectiva remuneração no dia 29 do mês anterior, em virtude do artigo 143 da CLT).

II - Rendimentos pagos acumuladamente. Se o credor receber, de uma só vez, rendimentos correspondentes a vários meses anteriores, a fonte pagadora decomporá o montante pago, de forma que cada rendimento mensal sofrerá a retenção do imposto de renda em consonância com a tabela vigente no mês a que se refere.

III - Pagamento de parcelas complementares. Se o credor receber complementação de rendimentos, em virtude de à época apropriada ter havido pagamento a menor, a parcela complementar deverá ser somada àquela já paga, e o montante total (feitas as deduções permitidas) sofrerá a retenção de fonte em conformidade com a tabela aplicável no mês em que houve aquisição do direito aos rendimentos (devendo ser levado em consideração o imposto já retido quando do pagamento da parcela anterior).

7. Por oportuno, convém salientar que:

a) permanece vigente o artigo 575, inciso V, do Regulamento do Imposto de Renda, o qual estabelece ser obrigatória a retenção do imposto "na data do pagamento ou crédito" dos rendimentos supra-referidos;

b) os rendimentos relativos ao "décimo terceiro salário (gratificação de Natal e abono especial instituídos, respectivamente, pelas Leis nº 4.090/62 e 4.281/63)" estão expressamente excluídos da retenção do imposto de renda na fonte (Regulamento do Imposto de Renda, artigo 526, inciso IV).

Ronaldo Marton - Assessor

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação