Decreto nº 94.404 de 04/06/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 1987

Altera a Tabela para o cálculo do Imposto sobre a Renda na fonte

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 85 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, decreta:

Art. 1º A Tabela para o cálculo do Imposto sobre a Renda na fonte, prevista no artigo 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, fica reajustada na forma abaixo, observada a dispensa da retenção de imposto, no caso de rendimento bruto do trabalho assalariado de até 5 (cinco) salários mínimos:

Classe de Renda  Renda Líquida Mensal Cz$ Alíquota %
01        Até 4.761,00 isento 
02 de    4.762,00 8.200,00 
03 de    8.201,00 16.613,00 
04 de    16.614,00 24.191,00 10 
05 de    24.192,00 38.107,00 15 
06 de    38.108,00 48.334,00 20 
07 de    48.335,00 60.009,00 25 
08 de    60.010,00 92.600,00 30 
09 de    92.601,00 128.570,00 35 
10 de    128.571,00 175.724,00 40 
11        Acima de 175.724,00 45 

Parágrafo único. As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:

a) 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no inciso I, do artigo 6º, da Lei nº 7.450/85, a Cz$ 4.000,00 (quatro mil cruzados) mensais;

b) Cz$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzados) mensais por dependente.

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal baixará os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de junho de 1987.

Parágrafo único. O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês-calendário deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente no mês de aquisição do direito aos rendimentos.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Luiz Carlos Bresser Pereira."