Parecer Normativo CST nº 46 de 07/12/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 1982

Imposto de renda - fonte, incidência sobre remessas para o exterior para despesas de hospedagem, alimentação, transporte interno, aluguéis e outros.

1. Em estudo a incidência de normas genéricas do imposto de renda na fonte sobre remessas feitas por empresas para o exterior, a fim de cobrir gastos de hospedagem, alimentação, transporte interno, aluguéis de aparelhos, remessas de documentos, etc., feitos por preposto da mesma em viagem a serviço.

2. Inicialmente, ressalte-se não caber falar-se em estímulos fiscais à exportação - que é uma das exceções para as quais há disposições legais expressas, conforme arts. 561 a 564 do Regulamento do Imposto de Renda/80, por não se configurar em tais casos nenhuma das hipóteses neles versadas. Reforça tal interpretação o exame das disposições complementares ao art. 561, tratadas pelas Portarias do Ministro da Fazenda nºs 183/76, 210/77 e 01/80, onde fica claro que tal viagem a serviço não se enquadra entre as hipóteses ali disciplinadas. E o Comunicado da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A nº 527/75, que tratou dos elementos indispensáveis ao esquema prévio de gastos mencionado na Portaria do Ministro da Fazenda nº 183/76, excluiu de tal esquema os gastos referentes a passagens, hospedagem e alimentação, porque amparados pela Resolução do Banco Central do Brasil nº 84/68.

3. O art. 554, I, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado com o Decreto nº 85.450/80, dispõe que estão sujeitos ao imposto na fonte os rendimentos provenientes de fontes situadas no País quando percebidos pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. O art. 555, I, do mesmo dispositivo, estabelece que estão sujeitos ao desconto do imposto na fonte, sob a alíquota de 25 por cento, ditos rendimentos recebidos pelas referidas pessoas, que são, na hipótese, aquelas residentes ou domiciliadas no exterior que recebem os pagamentos feitos pelas fontes situadas no Brasil, sendo a pessoa física brasileira, quando for o caso, mera intermediária entre a fonte e o destinatário dos rendimentos.

4. Assim, todos os rendimentos dessa espécie são tributados sob essa forma, exceto aqueles para os quais há dispositivos especiais no Regulamento do Imposto de Renda estabelecendo outras formas de incidência ou isenção expressa. E isso porque o Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/66, via seus arts. 111, II, e 176, estatui que se interpreta literalmente a legislação que disponha sobre outorga de isenção, e esta é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

5. Em face dos dispositivos legais mencionados forçoso é reconhecer-se o princípio de que as remessas para o exterior, feitas por empresa a fim de cobrir gastos de preposto seu com hospedagem, alimentação, transporte interno e outros, quando não previstos em dispositivo expresso de isenção, sujeitam-se ao imposto de renda incidente na fonte, na forma dos arts. 554, I, e 555, I, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado com o Decreto nº 85.450/80.

Simão José Abrahão dos Santos - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação