Parecer Normativo CST nº 46 de 14/07/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 1977
A exclusão do lucro real, instituída pelo Decreto-lei nº 1.260, de 26 de fevereiro de 1973 (art. 223, "s", do RIR/75), tem por pressuposto a entrada de recursos financeiros e/ou econômicos oriundos do resultado da alienação, a serem incorporados ao capital social da empresa.Ocorrendo retorno à situação de fato, ou jurídica, anterior à alienação do imóvel que ensejou o aproveitamento do benefício fiscal previsto no Decreto-lei nº 1.260/73, poderá o Fisco considerar descaracterizada a situação que, por sua apresentação jurídico-formal, tiver fundamentado o uso do favor tributário.
MNTPJ 2.28.10.20 - Exclusão dos Resultados na Alienação de Imóveis
1. Suscitam-se dúvidas sobre os efeitos tributários que decorrerão na hipótese em que, tendo a empresa alienado um imóvel para o fim de incorporação deste em outra empresa, como integralização de capital subscrito, e por isso desfrutado das vantagens do Decreto-lei nº 1.260, de 26 de fevereiro de 1973, venha posteriormente a ser promovida a fusão, incorporação ou outra forma de combinação ou associação das entidades participantes do negócio.
2. Legislação Aplicável - Considerações Gerais:
2.1. O tratamento favorecido de que trata o Decreto-lei nº 1.260/73, ao visar à redução do lucro tributável, está em contraposição à regra geral do art. 222, alínea g, do Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, que manda adicionar ao lucro real para tributação em cada exercício,
"... as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo, em conseqüência de novas avaliações, ou à venda de parte do mesmo, desde que não representem restituição de capital ..."
2.2. Os dispositivos do referido Decreto-lei nº 1.260/73, estão incorporados ao texto do art. 223, alínea s, e seus §§ 31, 32, 33 e 34 do RIR, na interpretação dos quais o Parecer Normativo nº 59/76, publicado no Diário Oficial da União, de 1º de outubro de 1976, exarou o entendimento de que:
"... a incorporação de imóvel em outra empresa, como integralização do capital desta, é considerada transação de compra e venda e caracteriza uma forma de alienação, podendo a alienante beneficiar-se do incentivo fiscal",
esclarecendo- se, assim, a permissibilidade de serem excluídos do lucro real os resultados obtidos pela alienação, sob a modalidade supra, de imóveis que integram o ativo imobilizado, desde que cumpridas as condições fixadas na legislação, entre elas a da capitalização do respectivo valor e a irredutibilidade do capital ou a não extinção da pessoa jurídica beneficiária.
2.3. Cabe acentuar que também constitui tratamento excepcional o preconizado pelo Decreto-lei nº 1.346, de 25 de setembro de 1974, aplicável nos casos de fusão, incorporação ou outras formas de combinação ou associação de empresas consideradas de interesse para a economia nacional, que permite seja efetivada a reavaliação dos bens integrantes do ativo imobilizado (inclusive imóveis) acima dos limites da correção monetária, até o valor de mercado declarado pela Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE, sem que se exija o recolhimento do imposto sobre a parcela representativa do acréscimo de valor do ativo (art. 577 e § 2º do RIR).
2.4. Oportuno acrescentar, em conformidade com as conclusões do Parecer Normativo nº 282/72, publicado no Diário Oficial da União, de 07 de novembro de 1972, em interpretação do Decreto-lei nº 1.109, de 26 de junho de 1970, que a condição legal pela qual a tributação passará a ser exigida diz respeito às "modalidades ordinárias de extinção" e não à "decorrente e concomitante com o nascimento de nova personalidade (fusão) ou com agregação à personalidade existente (incorporação)". Observe-se, a propósito, que "os recursos aplicados pelos detentores do capital de ambas continuarão os mesmos, apenas não mais representados contabilmente em duas (ou mais) empresas, mas daí por diante, concentrados apenas na empresa que as suceder".
2.5. Vê-se, pois, a preocupação do legislador em restringir apenas aos casos excepcionados, devidamente limitados às hipóteses que sirvam aos propósitos da política tributária ou econômica, a exclusão em referência. Lícito concluir, daí, que se ocorrer a eliminação dos pressupostos materiais ou formais que permitiram o enquadramento nas normas legais excepcionantes, deverá o ato desvincular-se dessas normas, para ser regido pelos preceitos comuns aplicáveis às pessoas jurídicas.
3. Conclusões
3.1. A fusão, incorporação ou outras formas de combinação ou associação de empresas, desde que não enquadradas como de interesse para a economia nacional, nos moldes do art. 577 e §§ do RIR, podem revelar-se como meio indireto de elidir a incidência do tributo sobre o valor acrescido ao ativo, quando entre elas tenha havido precedentemente alienação-aquisição de imóvel sob o benefício do Decreto-lei nº 1.260/73, especialmente, quando façam parte do mesmo grupo econômico, uma vez que os recursos aplicados pelos detentores do capital continuarão os mesmos, como assinalamos no subitem 2.4.
3.2. Convém alertar, igualmente, que a reaquisição de imóvel alienado, antes de decorridos cinco anos da incorporação ao capital social, poderá importar na aplicação do mesmo tratamento tributário acima indicado, se houver obtenção do benefício, cuja ilegitimidade seja revelada pela alteração ou eliminação do pressuposto econômico e legal que fundamentou a característica jurídico-formal do negócio, ou seja, quando houver retorno a uma situação jurídica ou de fato semelhante ou idêntica à existente antes da alienação.
3.3. Em ambos os casos, a não obediência aos princípios legais, estritamente considerados, acarretará a incidência do Imposto sobre a Renda no exercício de competência, na forma da alínea g do art. 222 do RIR, combinado com o art. 6º do Decreto-lei nº 1.260/73.
À consideração superior.