Parecer Normativo CST nº 46 de 28/01/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 1972
Inalcançados pela exigência do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.106-70 (parcela em favor do PIN), os investimentos em florestamento e reflorestamento realizados, até 31 de dezembro de 1970 e cujos projetos tenham sido submetidos ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF até 15 de outubro de 1970.
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.13 - Incentivos Fiscais
02.02.13.05 - Florestamento e Reflorestamento.
1. Face aos preceitos do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, certas empresas que se dedicam ao florestamento e reflorestamento indagam se legitima com fundamento na Lei nº 5.106, de 02 de setembro de 1966, a dedução até 50% do imposto de renda devido em 1971 das importâncias efetivamente empregadas em florestamento e reflorestamento no ano-base de 1970 ou se deveriam destinar 30% do incentivo a favor do PIN. Isto porque o art. 5º do citado diploma dispõe que:
"A partir do exercício financeiro de 1971 e até o exercício financeiro de 1974, inclusive, do total das importâncias deduzidas do imposto de renda devido, para aplicação em incentivos fiscais, 30% serão creditados diretamente em conta do Programa de Integração Nacional, permanecendo os restantes 70% para utilização na forma prevista na legislação em vigor".
2. A questão já foi solucionada pelo parágrafo único do art. 8º do Decreto-lei nº 1.134, de 16 de novembro de 1970, com a nova redação do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.140, de 30 de dezembro de 1970, que determinou:
"Art. 8º - O desconto autorizado pelo art. 1º estará sujeito, a partir do exercício financeiro de 1971 e até o exercício de 1974, inclusive, ao disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de julho de 1970.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os investimentos realizados até 31 de dezembro de 1970 e decorrentes de projetos aprovados, submetidos ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF - até 15 de outubro de 1970."