Parecer Normativo CST nº 420 de 16/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 1970

Não são abatíveis da renda bruta das pessoas físicas importâncias deduzidas do Imposto devido nas suas declarações de rendimentos, a título de estímulo ao desenvolvimento do mercado de capitais , nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, alterado pelo artigo 8º do Decreto-Lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto de Renda

02.01 - Pessoas Físicas

02.01.10 - Abatimentos da Renda Bruta

02.01.10.06 - Aplicação em Investimento de Interesse Econômico-Social

As disposições do art. 56, inciso 2º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, que autorizou o abatimento da renda bruta das pessoas físicas, de 15% das importâncias efetivamente pagas para aquisição de quotas ou Certificados de participação de fundos em condomínio ou ações de sociedades de investimentos aludidas no artigo 49 da mesma Lei, não têm aplicação ao valor dos estímulos consubstanciados no art. 3º do Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, alterado pelo artigo 8º do Decreto-Lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968.