Parecer Normativo CST nº 40 de 29/01/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 1971

Estão isentas de Imposto de Renda as remessas de juros para o exterior em razão da compra de bens a prazo, se devidas as Agências de Governos estrangeiros, quando houver reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus Países pelo Governo Brasileiro.

Imposto de Renda Fonte
Remessas para o exterior
Juros de financiamento

1. A norma acima enunciada decorre de disposições dos Decretos-Leis números 401-68 e 484-69, que estabelecem:

DECRETO-LEI Nº 401, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968
"Art. 11. Está sujeito ao desconto do Imposto de Renda na fonte o valor dos juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor.
Parágrafo único. Para os efeitos deste consideram-se o fato gerador do tributo a remessa para o exterior e contribuinte o remetente."
DECRETO-LEI Nº 484, DE 03 DE MARÇO DE 1969
"Art. 8º. Ficam isentos do Imposto a que se refere o artigo 11, do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, as remessas de juros devidas às Agências de Governos estrangeiros, quando houver reciprocidade de tratamento."

2. Os dispositivos em causa aplicam-se às remessas de juros de financiamento para compras de bens, devidos ao Export - Import Bank of the United States - EXIMBANK -, tendo em vista ser o referido Banco, segundo informação oficial prestada pela Embaixada Americana no Brasil, uma agência independente do Governo dos Estados Unidos.

Ainda de acordo com informações da mesma fonte, pela Legislação Norte-Americana (§ 4.190 - Seção 892 - Código 1954, da Receita Interna dos Estados Unidos), a renda de Governos estrangeiros ou suas Agências oriundas de investimentos nos Estados Unidos está isenta de taxação.