Parecer Normativo CST nº 4 de 19/02/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 1982

Transporte de empregados. Dedutibilidade do trajeto diário casa-trabalho-casa.

1. Indaga-se sobre a dedutibilidade, na apuração do lucro real, dos gastos pagos ou incorridos com a manutenção de serviço de transporte dos empregados, mantidos pela empresa ou quando contratados com terceiros especializados, para a condução diária no trajeto casa-trabalho-casa.

2. O Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, sobre custos, despesas operacionais e encargos, no art. 191 e seus parágrafos, assim dispõe:

"Art. 191. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessários à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506/64, art. 47).
§ 1º. São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506/64, art. 47, § 1º).
§ 2º. As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividade da empresa (Lei nº 4.506/64, art. 47, § 2º)."

3. Face aos dispositivos transcritos, cabe verificar se a despesa questionada satisfaz aos pressupostos legais da necessidade e da usualidade ou normalidade.

4. Preliminarmente, ressalte-se que não é sem motivos que as empresas têm organizado, principalmente nas grandes cidades, serviços de transportes para os seus empregados. Os motivos básicos, via de regra, são dois, a saber: 1) a localização de empresas em áreas desprovidas de um serviço urbano regular dessa natureza e, 2) o funcionamento da empresa em três jornadas diárias de trabalho, fazendo com que os trabalhadores dos turnos de horários mais avançados (início ou término) se submetam a dificuldade de acesso ao trabalho ou retorno às suas residências, devido à rareação dos transportes coletivos em tais horários.

5. Os motivos necessários parecem bastante para o enquadramento dos gastos como necessários, bem como usuais e normais para as empresas nas circunstâncias apresentadas. Todavia, pode-se alegar que em havendo na localidade serviços de transportes urbanos regulares, tal fato se constitua em mera liberalidade da empresa.

6. Contudo, observe-se que as empresas, que contemplam os seus empregados com tal serviço, estão preocupadas com o dispêndio de energia física de seus servidores, que por certo, pode melhor ser utilizada em sua produtividade, o que caracteriza a despesa como necessária à atividade da empresa e a manutenção da fonte produtora.

7. Saliente-se que, relativamente a tributação das pessoas físicas, o Regulamento do Imposto de Renda/80, no art. 22, inc. XV, exclui do cômputo do rendimento bruto o valor do transporte gratuito ou subvencionado, fornecido ou pago pelo empregador em benefício de seus empregados, seus familiares ou dependentes.

8. Concluindo, entendemos que são operacionais os gastos pagos ou incorridos pela empresa, com a manutenção de serviço próprio de transporte, ou contratado com terceiros, para os seus empregados no percurso casa-trabalho-casa, quando necessário nas condições apontadas.

Celso Mendes - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação