Parecer Normativo CST nº 4 de 17/02/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 1981

Por expressa previsão do § 3º do art. 64 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, matriz legal do § 3º do art. 382 do Regulamento do Imposto sobre a Renda/80 aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, é assegurado ao contribuinte, ainda que tenha absorvido prejuízos apurados na escrituração comercial através de débito à conta de sócios, o direito à compensação do prejuízo registrado no livro de apuração do lucro real com os lucros que venha a apurar nos 4 períodos-base subseqüentes.

1. Tendo em vista que a eliminação do prejuízo irá influir na composição do patrimônio líquido e, portanto, na determinação do saldo da conta de correção monetária a que se refere o art. 39, item II, do Decreto-Lei nº 1.598 (art. 347, II, do Regulamento do Imposto de Renda/80), pretende-se saber em que circunstâncias será havido como regular o procedimento contábil em face da legislação tributária.

2. A legislação determina o registro, em conta especial, por ocasião da elaboração do balanço patrimonial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária das contas do ativo permanente e do patrimônio líquido cujo saldo será computado na determinação do lucro real (art. 347, III e IV, do Regulamento do Imposto de Renda/80). Por conseqüência, qualquer alteração de valores do patrimônio líquido exercerá influência sobre a apuração do saldo da conta especial e do montante do imposto de renda devido.

3. Ao tratar da escrituração contábil, o Parecer Normativo CST nº 347 (DOU de 29.10.1970) já colocou em destaque que

... a forma de escriturar suas operações é de livre escolha do contribuinte, dentro dos princípios técnicos ditados pela Contabilidade e a repartição fiscal só a impugnará se a mesma omitir detalhes indispensáveis a determinação do verdadeiro lucro tributável,

ficando reconhecido, com isso, o direito de o contribuinte adotar o procedimento que melhor atenda seus interesses, a par do direito de o Fisco impugná-lo quando não tenha havido obediência às normas e padrões de Contabilidade geralmente aceitos.

3.1. A propósito, cabe lembrar que o art. 172 do Regulamento do Imposto de Renda/80 determina a apuração do lucro líquido do exercício mediante a elaboração de balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demonstração de lucros ou prejuízos acumulados, com observância da lei comercial, em especial, das disposições da Lei nº 6.404/76.

4. Na hipótese em exame, o débito à conta dos sócios tem por função precípua a manutenção da integridade do capital social, que se encontra desfalcado pela ocorrência do prejuízo. Assim ao fazer-se a absorção deste, em valor igual ao crédito de que o sócio da conta debitada seja titular, ter-se-á como regular e amoldada à técnica contábil a eliminação da referida parcela redutora do patrimônio líquido, porque equivale a um aporte de capital.

5. O entendimento acima, entretanto, não poderá ser mantido se não houver a referida equivalência, como no caso em que inexista crédito do sócio.

5.1. Com efeito, o valor debitado, cuja contrapartida, no caso, será um lançamento a crédito da conta de prejuízos acumulados, 1) não transita por conta de resultado e 2) não representa um ingresso efetivo.

5.2. Os valores que não transitam pelas contas de resultado podem compor as reservas de capital, desde que realizados (Parecer Normativo CST nº 48/79, subitem 4.3).

5.3. Vale assinalar que a parcela de capital subscrito, enquanto não realizada, será deduzida do montante do capital social para efeito de ser determinado o valor de patrimônio líquido (art. 182 da Lei nº 6.404/76, c/c art. 172 do Regulamento do Imposto de Renda/80).

6. Pelo exposto no item anterior, infere-se que o débito à conta do sócio, sem que haja saldo credor suficiente, resulta em procedimento inidôneo à elevação do valor do patrimônio líquido, dado que os prejuízos acumulados que foram eliminados graficamente passarão a ser imediatamente substituídos por igual parcela redutora, de capital a realizar. Por conseqüência, tal procedimento obrigará a pessoa jurídica a deduzir do patrimônio líquido, para cálculo de correção monetária, o valor a ele indevidamente acrescido.

CARLOS ERVINO GULYAS - FTF

Geraldo Magela Pinto Garcia - Coordenador Substituto