Parecer Normativo CST nº 4 de 28/01/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 1976

Coeficientes de aceleração da depreciação instituídos a título de estímulo aos investimentos no setor industrial.Exegese aos arts. 3º, 4º e 5º do Decreto nº 54.298/64 e art. 1º do Decreto nº 61.083/67, com a redação que lhe deu o Decreto nº 62.298/68.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.20.09.80 - Depreciação Acelerada dos Bens do Ativo

1. Necessário se torna o pronunciamento da Coordenação do Sistema de Tributação a fim de dirimir dúvidas suscitadas em torno da aplicação dos Decretos nºs 54.298/64 e 61.083/67, que fixaram coeficientes multiplicativos das taxas de depreciação de bens do ativo imobilizado.

2. Com respeito ao Decreto nº 54.298, de 23.09.64, baixado com o objetivo de estimular os investimentos em renovação e modernização do parque industrial do País, as dúvidas existentes se relacionam com a aplicação de seus arts. 3º, 4º e 5º, assim redigidos:

"Art. 3º. Poderão ser objeto de depreciação acelerada aos coeficientes indicados no art. 4º, respeitado o disposto no art. 2º, as máquinas, equipamentos, instrumentos, instalações e veículos de carga, que satisfaçam conjuntamente as seguintes condições:
I - Sejam adquiridos, a partir da vigência deste Decreto e dentro dos prazos nele previstos, em estado de novo;
II - Sejam instalados, ou no caso de veículos de carga, efetivamente colocados em operação nos prazos previstos no art. 4º.
Art. 4º. Os coeficientes de aceleração da depreciação, em função da data em que o bem for instalado ou colocado em operação, são os seguintes:
I - Até 30 de junho de 1966: 4,0;
II - Até 30 de junho de 1967: 3,0;
II - Até 30 de junho de 1968: 2,0.
Art. 5º. O direito à depreciação acelerada prevista neste Decreto decorre da aquisição do bem e sua instalação ou colocação em operação dentro dos prazos referidos no art. 4º, independentemente de qualquer autorização administrativa."

2.1. Analisando-se conjuntamente o disposto nos arts. 3º e 4º, deduz-se que poderiam ser objeto da depreciação acelerada os bens adquiridos a partir da publicação daquele Decreto (24.09.64) e efetivamente instalados ou colocados em operação até 30 de junho de 1968.

2.2. Em face das condições simultâneas exigidas pelo art. 3º, os itens I, II e III do art. 4º devem ser assim interpretados:

I - Bens adquiridos a partir de 24.09.1964 e instalados ou efetivamente colocados em operação até 30 de junho de 1966: 4,0;

II - Bens adquiridos a partir de 24.09.1964 e instalados ou efetivamente colocados em operação de 01 de julho de 1966 a 30 de junho de 1967: 3,0;

III - Bens adquiridos a partir de 24.09.1964 e instalados ou efetivamente colocados em operação de 01 de julho de 1967 a 30 de junho de 1968: 2,0.

2.3. Uma vez que o Decreto nº 54.298/64 não possui prazo de vigência determinado, com as restrições dos itens I, II e III de seu art. 4º a sua aplicação no tempo ficou diretamente relacionada com o esgotamento de seus próprios efeitos, na medida em que os bens por ele abrangidos estiverem totalmente depreciados.

2.4. No caso de sucessão o incentivo é transferível ao sucessor, desde que observada a exegese constante do item 2.2 deste Parecer.

2.5. Com respeito às máquinas e equipamentos instalados ou colocados em operação pelo antecessor e que não tiveram suas taxas multiplicadas, o incentivo não poderá ser utilizado com efeito retroativo.

3. O Decreto nº 61.083, de 27.07.67, baixado para reformular e emprestar caráter permanente ao incentivo criado pelo Decreto nº 54.298/64 tem como ponto convergente de dúvidas o seu art. 1º abaixo transcrito, com a nova redação que lhe deu o Decreto nº 62.351, de 05.03.68:

"Art. 1º. Para determinação do lucro real de empresas, sujeito a tributação pelo imposto de renda, nos casos de inversão em compra de bens de produção novos, fabricados no País, e necessários à execução de projetos de implantação ou de ampliação de indústrias, aprovados pelos respectivos Grupos Executivos da Comissão do Desenvolvimento Industrial, as taxas de depreciação legalmente admitidas poderão ser multiplicadas por um coeficiente igual a 3 (três) em cada um dos 3 (três) anos subseqüentes ao início da operação da nova instalação.
Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo ficará condicionada a recomendação específica do Grupo Executivo competente, expressa na Resolução de aprovação do projeto".

3.1. Como vemos, embora não tenha relacionado os bens suscetíveis de serem depreciados aceleradamente, o Decreto nº 61.083/67 limitou a utilização do incentivo aos bens de produção novos, produzidos no País, e condicionou sua concessão à aprovação dos projetos de complementação ou ampliação de indústrias e recomendação específica do Grupo Executivo competente.

3.2. Uma vez preenchidas aquelas formalidades, os coeficientes multiplicativos serão aplicados de imediato, ou seja, a partir do início da operação da nova instalação, adotando-se, assim, a regra geral prevista no art. 57, § 8º da Lei 4.506/64 (art. 193, § 7º do Regulamento do Imposto de Renda - RIR aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02.09.75).

3.3. O Decreto 61.083/67, ao invés de determinar o termo inicial para utilização do incentivo, como talvez se pudesse entender, fixou, na realidade, o seu termo final, a partir do qual o bem continuará a ser depreciado às taxas normais, caso ainda não tenha sido atingido o seu custo de aquisição, atualizado monetariamente, conforme regra geral prevista na Lei 4.506/64, art. 57, § 6º (art. 193, § 17 do RIR/75).

4. Finalmente, é oportuno ressaltar que, embora o Decreto nº 61.083/67, em seu art. 2º, tenha determinado que as empresas abrangidas pelo Decreto nº 54.298/64 continuariam a fazer jus aos coeficientes por este último fixados, os incentivos de um e de outro jamais poderão ser utilizados cumulativamente, em relação ao mesmo bem.

À consideração superior.