Parecer Normativo CST nº 36 de 26/06/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1987

Critérios para cálculo da isenção do imposto, nos casos de projetos de modernização, ampliação ou diversificação. Período-base de início do gozo da isenção. Receita da industrialização por encomenda, no lucro da exploração.

1. Pessoas jurídicas com empreendimentos nas áreas da SUDENE e SUDAM têm se dirigido a esta Coordenação solicitando seja esclarecido:

a) o critério para cálculo da isenção do imposto, nos casos de projetos de modernização, ampliação ou diversificação, de que tratam os arts. 441 e 451 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980;

b) o período-base a partir do qual referidos projetos passam a gozar do benefício fiscal da isenção;

c) se a receita da industrialização por encomenda de outra empresa, que fornece, também, a matéria-prima a ser utilizada, poderá compor o lucro da exploração para efeitos de isenção e redução do imposto.

2. Projetos de modernização, ampliação ou diversificação: critérios para cálculo da isenção do imposto

2.1. Preliminarmente, esclareça-se que os critérios de que trata este item aplicam-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas cujo sistema contábil não permita a apuração, em separado, dos resultados de cada empreendimento.

2.2. Aos resultados adicionais criados pelos projetos de modernização, ampliação ou diversificação, nas áreas da SUDENE e SUDAM é concedida isenção do imposto de renda. Essa isenção tem por base de cálculo o lucro da exploração, o qual, por ser apurado englobadamente para toda a empresa, contém parcelas decorrentes de atividades incentivadas e não incentivadas ou com benefícios diferenciados.

2.3. A determinação da parcela do lucro da exploração de cada atividade, coerentemente com entendimento desta Coordenação, expendido através do Parecer Normativo CST nº 40/79 (DOU 25.09.1979), deve ser efetuada pelo critério de proporcionalidade entre a receita líquida da atividade e a receita líquida total.

2.4. Todavia, no caso em estudo, as receitas de todo o empreendimento são geradas a partir da produção das instalações originais e das novas, o que torna necessário delimitar a quantidade dessa receita que corresponde a cada uma das referidas instalações para que, com base nos valores apurados, seja determinada a respectiva parcela de lucro da exploração.

2.5. Ademais, segundo o disposto no § 3º dos arts. 441 e 451 do Regulamento do Imposto de Renda/80, a isenção concedida aos referidos projetos não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes a produção anterior. Observância desse preceito implica na análise de duas hipóteses para a atribuição da receita líquida total da atividade industrial ou agrícola do empreendimento às instalações originais e novas, ou seja:

a) a produção total, durante o período-base, é menor ou igual à capacidade prevista para as instalações originais; ou,

b) a produção é maior.

Na primeira, toda a receita corresponderá às instalações originais; na segunda, a receita líquida atribuível às instalações originais será igual a soma dos valores resultantes da multiplicação do preço médio de venda de cada produto, durante o período-base pela quantidade deste que corresponder à capacidade de produção dessas instalações. Toda a receita líquida do empreendimento, que exceder ao valor assim apurado será atribuída às instalações novas do projeto. Para efeitos do disposto neste subitem, o preço médio de venda será igual ao quociente da divisão do total da receita líquida de venda de cada produto pela respectiva quantidade vendida.

2.6. Na aplicação do disposto no subitem anterior, a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração semestral dos resultados deverá considerar, como capacidade de produção das instalações originais, em cada período-base, a metade da capacidade prevista para o período anual.

2.7. Esclareça-se, por oportuno, que também se enquadram nos preceitos legais anteriormente citados, a apuração da receita líquida correspondente a cada instalação com base no faturamento de cada produto, nos casos de empreendimento em que os bens produzidos nas instalações originais sejam diferentes daqueles produzidos nas instalações novas.

2.8. Por último, uma vez delimitada a receita líquida de cada instalação, a determinação da respectiva parcela de lucro da exploração deve ser efetuada de conformidade com o disposto no Parecer Normativo CST nº 49/79, inclusive no que respeita às exportações incentivadas.

3. Período-base de início de gozo da isenção

3.1. Dispõem os arts. 441 e 451 do Regulamento do Imposto de Renda/80 que a pessoa jurídica poderá gozar do benefício da isenção a partir do exercício financeiro seguinte ao ano em que o projeto entrar em fase de operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDENE e SUDAM.

3.2. Em relação à dúvida que se quer aclarar, dos dispositivos legais mencionados, sobressaem dois fatos: primeiro, que a isenção alcança os resultados do próprio ano em que o projeto entra em operação; segundo, que o laudo expedido pela SUDENE ou SUDAM é necessário ao gozo do direito. Daí que, enquanto não houver o laudo não haverá, também, o direito à isenção. Entretanto, ocorrida a expedição do referido documento, a sua eficácia retroage à data, nele certificada, da entrada do projeto em operação.

3.3. O gozo do benefício fiscal se dá com a entrega da declaração de rendimentos, e o recebimento do laudo, necessário a esse gozo, pode ocorrer antes ou após a mencionada entrega. No primeiro caso, os formulários da declaração serão preenchidos de forma a considerar o direito à isenção; no segundo, por inexistir, ainda, o reconhecimento do direito à isenção, os formulários serão preenchidos e o imposto será pago levando-se em conta esse fato. Nessa última hipótese, o imposto pago, relativo ao projeto, será restituído à pessoa jurídica mediante solicitação de ressarcimento. Estes procedimentos são aplicáveis, também, às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração semestral, inclusive em relação à declaração de rendimentos do primeiro semestre do ano da entrada do projeto em operação.

4. Receita da industrialização por encomenda

4.1. Como se afirmou no Parecer Normativo CST nº 49/79, os benefícios fiscais calculados sobre o lucro da exploração estão contidos em um contexto de política econômica e social cuja finalidade é o desenvolvimento regional ou setorial, mediante o incremento de atividades específicas, dentre as quais se inclui a industrial.

4.2. A industrialização de um determinado produto, por encomenda de outra pessoa jurídica que fornece também a matéria-prima, embora consista na prestação de um serviço, não perde as características da atividade industrial, estando, por conseguinte, no contexto a que acima se referiu. Por seu turno, a legislação do imposto de renda considera as receitas dessas atividades como de natureza operacional. Assim, as receitas da industrialização por encomenda de outra pessoa jurídica, que fornece também a matéria-prima, compõem o lucro da exploração e, sobre a parcela desse lucro, a elas correspondente, a empresa poderá gozar de isenção ou redução do imposto de renda.

4.3. Ressalte-se, entretanto, que o benefício fiscal de isenção ou redução somente poderá ser calculado em relação aos produtos que constem do projeto aprovado pela SUDENE ou SUDAM.

Paulo Baltazar Carneiro - AFTN

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação