Parecer Normativo CST nº 36 de 30/05/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 1977

As despesas com médicos e dentistas, efetuadas no País ou no exterior, podem ser abatidas da renda bruta; os gastos de hospitalização incluem todas as despesas realizadas com o tratamento e recuperação do paciente durante o período de hospitalização (RIR/75, art. 71).

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

Imposto Sobre a Renda Pessoa Física
1.40.10.00 - Pagamentos a Médicos e Dentistas e Despesas de Hospitalização

1. Deseja-se saber se os gastos com massagistas, enfermeiros, óculos, remédios, etc., enquadram-se no conceito de despesas médicas abatíveis da renda bruta da pessoa física. Indaga-se, ainda, se as despesas médicas efetuadas no exterior são abatíveis e, em caso positivo, qual seria a taxa de câmbio a ser utilizada na conversão.

2. O art. 71 do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, determina que os pagamentos feitos a médicos e dentistas (alínea a), bem como as despesas com hospitalização (alínea b), efetuadas pelo contribuinte ou com pessoas compreendidas como encargos de família, podem ser abatidas da renda bruta da pessoa física. Como esses dispositivos legais estão redigidos de forma ampla, gerando dúvidas com relação às despesas que podem ser consideradas nos conceitos acima referidos; e, tendo em vista que o legislador destacou as despesas corriqueiras efetuadas com médicos e dentistas, das despesas incomuns com hospitalização, no evidente intuito de tratá-las de modo diferente, convém separá-las para melhor estudo do problema.

3. Quando o legislador se refere a "pagamentos a médicos e dentistas" (alínea a), sua evidente intenção é restringir essas despesas aos pagamentos dos serviços prestados diretamente por esses profissionais. Desse modo, qualquer que seja a forma, espécie, tipo ou causa da prestação dos serviços desses profissionais, as despesas poderão ser admitidas, quando eles, em razão de suas especialidades e das necessidades dos pacientes, executarem pessoalmente os serviços médicos ou dentários indispensáveis ao tratamento e à recuperação da saúde física e mental dos clientes. Portanto, as despesas com consultas, exames, tratamentos, aplicações, etc., poderão ser admitidas, desde que sejam em pagamento por serviços efetuados por esses profissionais em pessoa. Entretanto, as despesas com compra de óculos, remédios, e por serviços prestados por massagistas, enfermeiros e demais profissionais reconhecidos como auxiliares e colaboradores dos médicos e dentistas, não se enquadram no conceito de pagamentos a médicos e dentistas e não podem ser abatidas da renda bruta da pessoa física.

4. Ao contrário do item anterior, quando a lei se refere genericamente a "despesas de hospitalização" (alínea b), nota-se que objetiva compensar os efeitos financeiros de uma situação incomum, que pode demandar solução urgente, inadiável e dispendiosa, podendo ser consideradas como despesas de hospitalização todas aquelas diretamente relacionadas com o tratamento e recuperação do paciente durante o período de internação em hospital ou casa de saúde. Portanto, são admitidas não somente as despesas efetivamente efetuadas com médicos de qualquer especialidade, como também com profissionais devidamente habilitados e oficialmente reconhecidos como seus colaboradores e auxiliares no tratamento e recuperação proporcionados ao paciente, desde que incluídas na conta do estabelecimento hospitalar. Neste caso, estão, também, as despesas efetuadas com enfermeiros, massagistas e demais profissionais cujos serviços, em razão do estado físico ou mental do paciente, se manifestem necessários. E ainda, de acordo com a mesma linha de raciocínio, são admitidas as despesas de medicamentos, aplicações, exames, etc., quando, igualmente, incluídas na conta do hospital.

5. As despesas médicas efetuadas no exterior, pelas mesmas razões, e observadas as restrições contidas nos itens anteriores, podem ser abatidas da renda bruta da pessoa física. Neste caso, a taxa de conversão será aquela vigente na data do pagamento, por força do que estabelece o art. 568 do RIR/75. Estão excluídas desse entendimento as despesas efetuadas pelas pessoas físicas de que trata o art. 13, §§ 1º e 3º, nas condições referidas nos §§ 2º e 4º (combinados com o parágrafo único do art. 68 e § 9º do art. 70), as efetuadas pelas pessoas referidas no art. 14, no período anterior à chegada no País (§ 1º), as realizadas pelos servidores mencionados no parágrafo único do art. 15, bem como pelos contribuintes referidos na oração inicial da alínea b do art. 343, todos do RIR/75.

6. Finalmente, ressalte-se que as despesas médicas efetuadas no País, ou no exterior, serão somente aquelas que corresponderem a despesas efetivamente pagas no ano-base da declaração de rendimentos, devendo ser consignadas no Anexo I com a indicação do nome e endereço do profissional, estando sujeitas à comprovação a juízo da autoridade fiscal. No caso de pagamentos, efetivados no País a médicos e dentistas, a indicação do cheque nominal pelo qual foi efetuado o pagamento poderá suprir a documentação exigida.

7. As despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, no País ou no exterior, quando cobertas por apólices de seguro, não se incluem entre os abatimentos permitidos como despesas médicas (parágrafo único do art. 71), bem como todas aquelas que sejam ressarcidas por fundações, associações de poupança ou de previdência, públicas ou privadas, ou por entidades de qualquer espécie.

8. Por oportuno, é válido lembrar que a par das disposições do Regulamento do Imposto sobre a Renda em vigor, para a admissibilidade do abatimento das despesas efetuadas, devem ser observadas as restrições contidas nos itens 5 a 8 do Parecer Normativo CST nº 31, de 13 de maio de 1977, publicado no Diário Oficial da União, de 24 de maio de 1977, no que for pertinente, com relação aos pagamentos efetivados no exterior.

À consideração superior.