Parecer Normativo CST nº 35 de 31/08/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1981

A publicação da Lei nº 6.919, de 02 de junho de 1981, ensejou a formulação de consultas que visam obter esclarecimentos quanto ao tratamento a que se submetem, em face da legislação do imposto de renda, os depósitos e conseqüentes rendimentos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de diretores não empregados.

2. As normas básicas de determinação dos preceitos jurídicos que disciplinam esta nova hipótese de recolhimento para o FGTS estão vasadas no caput e no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.919/81, que assim dispõem:

Art. 1º. As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão "estender" a seus diretores não empregados "o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)".
§ 1º. As empresas que usarem da faculdade revista neste artigo ficarão obrigadas a depositar, até o último dia de cada mês, em nome de cada um dos diretores abrangidos pela decisão, importância correspondente a 8% da respectiva remuneração relativa ao mês anterior, "aplicando-se, no que não contrariar esta Lei, o disposto na Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966".

2.1. O exercício da faculdade aí criada implica, como se vê, submissão da nova hipótese de recolhimento para o FGTS ao regime instituído pela Lei nº 5.107/66 com as adaptações emanadas da própria Lei nº 6.919/81.

3. O regime da Lei nº 5.107/66, embora umbilicalmente unido ao Direito do Trabalho, não se conteve no âmbito desse ramo jurídico, estendendo seus preceitos a outras áreas, inclusive a tributária, por força das disposições dos arts. 28 e 29, consolidados nos arts. 22, V; e 226 e 526, I do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980.

3.1. Tal disciplinamento tributário específico - diverso do salário - atribuído ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço dos empregados resulta do reconhecimento de que a contraprestação salarial e a garantia do tempo de serviço constituem prestações jurídicas de natureza diversa.

4. Agora, e justamente por estender o regime da Lei nº 5.107/66 à nova hipótese de recolhimento, a Lei nº 6.919/81 confirma a dualidade de natureza entre a remuneração do diretor e o depósito em garantia que se cria, de tal forma que este e seus acréscimos receberão, "à míngua de disposição em contrário", o mesmo tratamento tributário atribuído aos depósitos efetivados em conformidade com a Lei nº 5.107/66.

4.1. De fato, as inovações ora introduzidas pela Lei nº 6.919 não afetam a área tributária. Elas representam antes uma ruptura com a origem trabalhista do instituto, fazendo com que também o tempo despendido pelo diretor passe a ser garantido pela mesma forma e modo, inclusive quanto aos aspectos tributários envolvidos.

5. Assim, ante a extensão da disciplina tributária da Lei nº 5.107 aos recolhimentos autorizados pela Lei nº 6.919/81, torna-se evidente que os depósitos em garantia do tempo de serviço dos diretores não empregados constituirão, sob o ângulo da pessoa jurídica depositante, custos ou despesas operacionais dedutíveis não confundíveis com as retiradas pro labore e, por isso, estranhos aos limites de remuneração.

5.1. Já na perspectiva do diretor titular da conta vinculada, os referidos depósitos e conseqüentes acréscimos não entrarão no cômputo do rendimento bruto cedular, nem se sujeitarão à incidência de imposição na fonte, mas deverão ser indicados, como rendimentos não tributáveis, na declaração do exercício financeiro correspondente ao período-base em que os saques forem efetuados.

À consideração superior.

Cristóvão Anchieta de Paiva - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação