Parecer Normativo CST nº 35 de 19/03/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1975

Beneficiam-se da tributação especial da letra b, § 1º, do art. 248 do RIR, subordinando-se ainda ao desconto do Imposto de Renda na fonte, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços assemelhados aos de despachante no setor de exportação e importação, quanto ao processamento de papéis e estudo de mercado interno e externo, cujo capital se situe dentro do limite legal.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.32.01.00 - Tributação dos Lucros Apurados
MNTF 3.05.10.25 - Remuneração das Sociedades Civis de Prestação de Serviços Profissionais

1. Discute-se a respeito do enquadramento no art. 248, § 1º, letra b do RIR (Decreto nº 58.400/66) de sociedade civil que presta serviços, no setor de exportação e importação, relativos a processamento de papéis, como fechamento de câmbio, abertura de crédito, prorrogações em contratos de câmbio, despachos, pagamentos de guias e retirada de mercadorias, inclusive estudo de mercado interno e externo.

2. O citado artigo do Regulamento do Imposto de Renda foi modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 62, de 21.11.66, que lhe alterou a alíquota para 11% (onze por cento).

3. A matriz legal do texto regulamentar também constitui fundamento para o desconto na fonte de quantias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas às pessoas jurídicas civis ali enumeradas, bem como a pessoas físicas. É o que dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº 1.198, de 27.12.71, que modificou na espécie o Decreto-lei nº 401, de 30.12.68, este com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.089, de 02.03.70.

4. Verifica-se, assim, que as mesmas pessoas jurídicas beneficiadas pelo abrandamento de alíquota, desde que com capital de até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), ficam automaticamente sujeitas ao IR na fonte, relativamente às quantias mensais superiores a Cr$ 580,00 (quinhentos e oitenta cruzeiros), segundo valores atualizados para o exercício de 1975 (Portaria nº 604, de 07.11.74).

5. O tratamento benigno atinge aquelas empresas, cuja forma jurídica constitui mero instrumento para o exercício das atividades que o dispositivo do RIR enumera, desenvolvidas pelos próprios componentes do quadro societário, sem que este aspecto seja descaracterizado pela contratação de empregados, para a execução de serviços auxiliares.

6. Trata-se de pessoas jurídicas que possuem receitas provenientes exclusivamente da retribuição ao trabalho profissional, técnico ou artístico, devendo ser interpretadas de maneira escrita as normas em estudo, de modo a não abranger serviços sem assemelhação aos previstos no texto legal.

7. Assemelham-se às atividades de despachante aquelas ligadas a processamento de papéis, como, fechamento de câmbio, abertura de crédito, prorrogações em contratos de câmbio, despachos, orçamento de guias e retirada de mercadorias.

8. Quanto a parte de "estudo de mercado interno e externo", incluída no objeto do contrato social, como integrante dos serviços no setor de importação e exportação, vale esclarecer que o Parecer Normativo CST nº 336/71 considerou como enquadrável na alíquota reduzida a prestação de serviços de natureza profissional, entre outros, de "pesquisa e estudo de mercados internos e externos", desde que executados pela própria e não pela locação de serviços de outra sociedade.