Parecer Normativo CST nº 336 de 19/05/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 1971
Sociedade organizada como pessoa jurídica civil, ainda que com capital social reduzido (até Cr$ 2.078,00 no exercício de 1970 e Cr$ 2.494,00 no de 1971), que, a par da prestação de serviços assemelhados aos referidos na letra b do § 1º do art. 248 do RIR, pratica a locação destes serviços a outras sociedades, não se beneficia da taxação especial prevista naquele dispositivo, com a modificação introduzida pelo artigo 1º, in fine do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.99 - Outros (Taxação especial para sociedades civis)
1. O regime tributário especial a que se refere o art. 248, § 1º letra b do RIR, com a alteração introduzida pelo art. 1º, in fine do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, abrange somente as sociedades organizadas para a prestação dos serviços profissionais ali mencionados, ou dos que eles se possam assemelhar.
2. Por conseguinte, as sociedades revestidas de personalidade jurídica civil, mesmo as registradas com capital social reduzido - até Cr$ 2.078,00 no exercício de 1970, e Cr$ 2.494,00 no exercício de 1971 - mas que, simultaneamente com a prestação de serviços de natureza profissional, tais como assessoria e orientação técnica em empreendimentos comerciais e industriais em incorporações, levantamento, pesquisa e estudos de mercados internos e externos, promove e pratica a locação desses serviços com outras sociedades, não se classificam entre aquelas a que faz menção a norma legal acima invocada, sujeitando-se, pois, à taxação comum, prevista para as pessoas jurídicas em geral.