Parecer Normativo CST nº 342 de 19/05/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 1971

"Quebras de estoque" - A tolerância depende de concessão do Coordenador do Sistema de Tributação, em cada caso, ouvido o órgão técnico competente (Decreto 61.514/67, art. 125, § 2º)."Manutenção do crédito" - Indevido, ex vi do disposto no Decreto-Lei nº 34, de 18.11.66, art. 2º, alt. 8ª."Inutilização de produtos para reaproveitamento da matéria-prima" (quebra de frascos de vidro obsoletos) - Não determina obrigatoriedade de estorno do crédito."Erros de lançamento" - Inteligência dos arts. 27, § 1º; 31, inc. IV, e 83, inc. X, do Decreto 61.514/67.

01 - IPI
01.10 - Crédito

1. As várias hipóteses em que são alegadas quebras de estoque de produtos industrializados fazem incidir as dúvidas sobre dois pontos:

1º. O direito à manutenção do crédito do IPI pago na aquisição das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nos produtos perdidos (avaria, deterioração, roubo, etc.);

2º. O acerto no livro de controle do estoque.

2. Preliminarmente, focalizaremos o conceito de quebra, tal como estabelecido no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Decreto nº 61.514/67).

"Art. 125. Somente serão admitidas tolerâncias de quebra quando relacionadas com as quantidades de produtos industrializados por um mesmo estabelecimento e permitidas pelo Departamento de Rendas Internas.
§ 1º. Entende-se por quebra a redução quantitativa do estoque do produto já industrializado, por motivo de acidente, deterioração ou defeito, devidamente comprovados, que o inutilizem ou tornem impróprio para o consumo."

3. O § 2º do mesmo artigo subordina a tolerância de quebra à concessão da autoridade administrativa, mediante requerimento do interessado, com a completa justificação do favor pleiteado, depois de ouvidos os órgãos técnicos competentes.

4. De acordo com a atual estrutura da Administração Fiscal, cabe ao Coordenador do Sistema de Tributação a competência para admitir a referida tolerância.

5. Somente após o despacho decisório favorável, será feita a baixa no livro de controle do estoque mod. 17.

6. No que tange ao IPI creditado na forma dos incisos I e II, do art. 30, do RIPI, cumpre ressaltar o disposto na alteração 8ª à Lei nº 4.502, de 30.11.64, constante do art. 2º, do Decreto-Lei 34, de 18.11.66, cuja redação foi mantida pelo Decreto-Lei 1.136, de 07.12.70. Em face destes dispositivos legais, não cabe a manutenção do crédito do IPI feito na ocasião da compra de matérias-primas, produtos intermediários e/ou material de embalagem, caso estes se tenham tornado parte integrante ou tenham sido consumidos no processo de industrialização de mercadorias depois tornadas irrecuperáveis, por quebra, deterioração, etc., pois que o direito de dedução do Imposto a recolher - o montante do Imposto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, menos o montante do Imposto relativo aos produtos nele entrados no mesmo período - só é admitido nos casos em que os produtos entrados se destinem a comercialização, industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento. Daí porque a já citada alteração 8ª determina o estorno do crédito do Imposto, inclusive relativo às matérias-primas empregadas em produtos que, embora saídos do estabelecimento, não sejam onerados pelo Imposto (saídos com isenção), determinação consubstanciada no RIPI, art. 33, a , com as ressalvas previstas nos incisos I e II do art. 34.

7. A inutilização de produtos, em que o material resultante se destine a reaproveitamento na composição de novos produtos, uma vez que não caracteriza perda de matéria-prima, não determina a obrigatoriedade de anulação do crédito respectivo. Esta hipótese se configura, principalmente, na quebra de frascos de vidro obsoletos e correspondente reaproveitamento.

8. O procedimento a ser adotado quando se verifique a ocorrência de erros de lançamento está previsto nos arts. 27, § 1º; 31, inc. IV, e 83, inc. X, do RIPI.

9. Finalmente, por tratar de matéria correlata, faz-se conveniente o exame do Parecer Normativo CST nº 25/70.