Parecer Normativo CST nº 32 de 02/09/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 1980

Os depósitos em moeda estrangeira, realizados ao amparo da Resolução nº 432/77 do Banco Central do Brasil, são aplicações financeiras que nada têm a ver com as operações dos empréstimos externos que lhes deram origem; destarte, a sua constituição não configura extinção de obrigações, para os fins do disposto no § 2º, in fine, do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.733/79.

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1. O Decreto-Lei nº 1.733, de 20 de dezembro de 1979, alterou o tratamento tributário das variações cambiais de obrigações e direitos na formação do lucro real das pessoas jurídicas, em relação ao período ou períodos-base que inclua qualquer dos meses do segundo semestre do ano de 1979. Estabelece aquele Decreto-Lei que as empresas podem considerar, imediatamente, somente o valor das variações cambiais até o limite da variação do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mesmo período.

2. Com relação ao excesso de variações cambiais das obrigações, oferece-se ao contribuinte alternativas para sua contabilização como despesa (adicionável ao lucro líquido do exercício) ou como ativo diferido; em qualquer das duas hipóteses, caberá amortização dos valores escriturados, embora limitada, em cada exercício subseqüente, em 20% do saldo verificado no primeiro balanço levantado após a vigência do Decreto-Lei referido, acrescido de toda a correção monetária ocorrida no período; admite-se, porém apropriação em valor superior a 20% quando ocorrer extinção de obrigações.

3. Examina-se o caso em que pessoas jurídicas, tendo constituído depósito em moeda estrangeira ao amparo da Resolução nº 432, de 23.06.1977, do Banco Central do Brasil (BACEN), pretendem considerar os valores correspondentes como extinção de obrigações referentes ao empréstimo externo que dá origem ao depósito e, assim, amortizar toda a variação cambial diferida.

4. Legislação Aplicável

Decreto-Lei nº 1.733, de 20 de dezembro de 1979:

"Art. 1º. A pessoa jurídica que computar como despesa a contrapartida da variação cambial das obrigações em moeda estrangeira somente poderá apropriar, na determinação do lucro real, importância que não exceder o limite de variação do valor da ORTN no mesmo período.
§ 1º. O valor não computado como despesa poderá ser considerado como acréscimo de custo dos bens do ativo imobilizado ou diferido para posterior amortização.
§ 2º. A amortização prevista no parágrafo anterior não poderá exceder, em cada exercício, vinte por cento do saldo verificado no primeiro balanço levantado após a publicação deste Decreto-Lei, acrescidos de toda a correção monetária, de que trata o art. 3º, no período, admitida sua apropriação em valor superior, se proporcional à extinção da obrigação, inclusive mediante a conversão desta em capital".

Resolução nº 432/77 do Banco Central do Brasil:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso V, da mencionada Lei, resolveu:
I - permitir aos mutuários de empréstimos externos, dentro dos limites fixados pelo Banco Central, a realização de depósitos em moedas estrangeiras, junto a bancos autorizados a operar em câmbio no País;
II - autorizar o Banco Central a baixar as instruções complementares que se fizerem necessárias à execução desta Resolução."

Resolução nº 588/79, do Banco Central do Brasil:

"... resolveu:
I - a liberação dos depósitos em moeda estrangeira já constituídos, ou que venham a ser efetivados, sob a Resolução nº 432, de 23.06.77, somente poderá ocorrer nas datas de vencimento das parcelas de principal, juros e comissões, previstas no respectivo certificado de registro, emitido pelo Banco Central, correspondente à operação que dá origem ao depósito;
II - excetuam-se do disposto no item anterior, mediante pré-aviso de 30 (trinta) dias:
a) os depósitos cuja liberação antecipada se vincule à simultânea conversão dos respectivos empréstimos em investimentos diretos de capital;
b) os casos especiais, a critério do Banco Central."

5. Apreciação

5.1. As operações de depósitos em moeda estrangeira, realizadas na forma da Resolução nº 432/77, foram disciplinadas por diversos atos do BACEN, baixados no uso da competência que lhe foi outorgada. A Circular nº 349, de 23.06.77, constitui o documento básico que regulamenta a matéria.

5.2. Segundo o ato mencionado, os depósitos em causa têm por base, operações de empréstimos externos, em moedas estrangeiras, ingressados no País na conformidade da Lei nº 4.131, de 03.09.62, com as alterações da Lei nº 4.390, de 29.08.64. A Resolução nº 432/77 oferece ao mutuário dessas transações a alternativa de aplicar os recursos correspondentes, no todo ou em parcelas, na constituição de depósito junto a banco autorizado a operar em câmbio, para repasse por este último ao BACEN.

5.3. A Circular nº 349/77 esclarece que os depósitos são efetuados em contas abertas em nome do mutuário, na moeda do empréstimo externo, mediante compra de câmbio à taxa então vigente. Os saldos apresentados nas contas de depósitos vencem juros, a favor dos depositantes, à mesma taxa para a correspondente operação obtida fora do País.

5.4. A Resolução nº 432/77 permitia o levantamento, total ou em parcelas, dos valores depositados. Todavia, a partir da vigência da Resolução nº 558/79, esses depósitos tornaram-se indisponíveis para os depositantes; a sua liberação somente poderá ocorrer, exceto em casos especiais, nas datas de vencimento de compromissos referentes a parcelas de principal, juros e comissões previstos no certificado de registro, emitido pelo BACEN, correspondente à operação que dá origem ao depósito. Por outro lado, os valores liberados destinar-se-ão, exclusivamente, à compra de câmbio para aplicação em remessas destinadas ao pagamento daqueles compromissos.

6. Conclusão

6.1. O exame da legislação de regência da matéria evidencia que as operações de depósitos sob exame constituem meras aplicações financeiras que, pactuadas a juros remunerários com taxa determinada, oferecem a vantagem de proteger os recursos investidos contra o processo inflacionário que corrói o poder de compra da moeda nacional; as relações jurídicas delas decorrentes envolvem, exclusivamente, o mutuário-depositante e o banco depositário dos recursos.

6.2. Ao fazer o repasse dos valores depositados para o BACEN, o banco que captou os recursos em moeda estrangeira assume a posição de depositante dos mesmos valores perante aquele, nascendo novas relações jurídicas entre estes dois, que não se refletem sobre as obrigações do mutuário para com o mutuante do empréstimo externo.

6.3. Os comentários feitos nos levam à conclusão de que os depósitos em moeda estrangeira, realizados ao amparo da Resolução nº 432/77, devem ser contabilizados pela pessoa jurídica independentemente dos registros referentes ao empréstimo em moeda estrangeira que deram origem aos depósitos; nada tendo a ver com as obrigações da operação financeira obtida de fonte situada fora do País, a sua constituição não autoriza a amortização superior a 20% prevista no § 2º, in fine, do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.733, de 20 de dezembro de 1979.

6.4. Relativamente aos juros auferidos nas operações de depósito sob análise e às variações cambiais delas decorrentes, essas vantagens terão o tratamento tributário disciplinado nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 1.598 de 1977. Caso o contribuinte pretenda diferir, na determinação do lucro real, o excesso de variação cambial originário dos mesmos depósitos, na conformidade do art. 2º do DL nº 1.733/79, deverá observar o esquema de apropriação ali estipulado.

À consideração superior.

Juarez de Morais - Fiscal de Tributos Federais

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação