Parecer Normativo CST nº 32 de 18/03/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 1974

Até 30.05.72, os produtos do Capítulo 18 da Tabela anexa ao RIPI, objeto de estímulo à exportação pela legislação do imposto de renda, eram apenas os da Posição 18.06.

02 - Imposto Sobre a Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1913 - Incentivos Fiscais
02.02.13.00 - Exportação

1. Cogita-se da aplicação dos incentivos fiscais, na área do imposto de renda, à exportação de produtos manufaturados do Capítulo 18 da Tabela anexa ao RIPI.

2. A Lei nº 4.663/65 permitiu deduzir do lucro sujeito ao imposto de renda a parcela correspondente à exportação de produtos manufaturados, determinados pela Comissão de Comércio Exterior, e cuja penetração do mercado internacional conviesse promover (art. 5º).

3. O prazo de vigência dessa disposição, que abrangeria os exercícios de 1966 a 1968, foi estendido pelo art. 57 da Lei nº 5.025/66 até o exercício de 1971.

4. O Decreto-lei nº 1.158/71, porém, revogou esses dispositivos e deu nova disciplina ao incentivo, estendendo-o até o exercício financeiro de 1974, e atribuindo ao Ministro da Fazenda competência para relacionar os produtos cuja penetração no mercado internacional fosse conveniente promover.

5. Na sistemática legal anterior, a Resolução nº 1, de 01.09.66, do Conselho Nacional do Comércio Exterior - CONCEX (que, com a extinção da Comissão de Comércio Exterior, ficou com as atribuições referidas no citado art. 5º da Lei nº 4.663/65) incluiu, entre os produtos cuja exportação seria incentivada, os mencionados na Posição 18.06 - chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau. Em relação aos demais produtos do Capítulo 18, não era aplicável o incentivo; sem embargo, os produtos que, embora contendo cacau, são excluídos do Capítulo 18, por força da nota (18-1), e remetidos para posições dos Capítulos 19, 22 e 30, eram contemplados pelo incentivo, uma vez que a resolução mencionara todas as posições destes capítulos.

6. Na vigência do Decreto-lei nº 1.158/71, a matéria permaneceu inalterada, pois a Portaria GE nº 203/71 reproduziu a relação constante da citada resolução, no que respeita às posições questionadas.

7. Entretanto, com o advento da Portaria GB-139/72, foram incluídos, na relação constante da Portaria GB nº 203/71, os produtos das Posições 18.03 - cacau em massa ou em pães (pasta de cacau), mesmo desengordurado, 18.04 - manteiga de cacau, inclusive a gordura e óleo de cacau, e 18.05 - cacau em pó sem açúcar.

8. Essa inclusão, porém, só opera quanto aos produtos, aí relacionados, embarcados a partir de 30.05.1972 (item III da Portaria nº 139/72). Até essa data, portanto, somente as preparações de cacau classificadas na Posição 18.06, sem prejuízo das referidas na nota (18-1), eram atingidas pelo incentivo.

9. Cumpre esclarecer, finalmente, que quaisquer dúvidas sobre a classificação de produtos nas posições mencionadas devem ser objeto de consultas específicas a esta Coordenação, observando-se as normas processuais em vigor.