Parecer Normativo CST nº 31 de 11/03/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1975

Casos em que o declarante, até o exercício de 1974, pode valer-se do incentivo quando o depósito for mantido em nome dos seus dependentes. Competência para gozo do incentivo quando os rendimentos são tributados em conjunto e em separado.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

Imposto Sobre a Renda e Proventos
1.44.50.00 - Investimentos de Interesse Econômico ou Social - Até o Exercício de 1974
1.44.50.10 - Caderneta de Poupança do Sistema Financeiro de Habitação

1. O art. 4º do Decreto-lei nº 1.183, de 21 de setembro de 1971, facultou às pessoas físicas o "abatimento da renda bruta" da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do saldo médio mantido no ano-base na "Caderneta de Poupança" do Sistema Financeiro da Habitação.

Indaga-se se o referido incentivo pode ser utilizado pelos contribuintes, quando as Cadernetas de Poupança estiverem em nome de seus dependentes.

2. O direito ao abatimento da renda bruta está vinculado à declaração da pessoa cujos rendimentos deram origem à aplicação. Assim, o declarante terá direito ao incentivo fiscal relativo ao depósito feito ou mantido, em nome de quem viva sob sua exclusiva dependência econômica (considerado, pois, como encargo de família), enquanto persistir tal dependência.

3. Dentro da mesma linha de raciocínio, se a declaração abranger rendimentos de filho menor ou do outro cônjuge (casos previstos no caput dos arts. 2º e 3º do RIR/66), é evidente que o declarante poderá valer-se dos incentivos relativos aos investimentos realizados em nome dos mesmos. Porém, quando o filho menor apresentar declaração em separado, a este caberá o abatimento.

4. No caso do cônjuge ter seus rendimentos tributados em separado, há que se distinguir dois momentos:

a) até o exercício financeiro de 1973, ano-base de 1972, por força do disposto no art. 3º, § 3º do RIR (Decreto nº 58.400/66), o investimento feito em nome do outro cônjuge ou em conta conjunta gerava direito ao abatimento apenas na declaração de rendimentos do cabeça-de-casal;

b) ao exercício de 1974, ano-base de 1973, pode o cônjuge não cabeça-de-casal beneficiar-se do incentivo em sua declaração de rendimentos, por força do disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.301/73; no caso de depósito em conta conjunta, ou seja, aquele feito em nome dos dois cônjuges, cabe ao cabeça-do-casal o direito ao incentivo fiscal, pois somente a ele compete os abatimentos comuns ao casal (Instrução Normativa nº 04/74, item V).