Parecer Normativo CST nº 3 de 05/02/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 1986

As disposições do art. 8º do Decreto-Lei nº 2.065/83 são aplicáveis em procedimento voluntário ou de ofício. Nos procedimentos de ofício relativos a períodos-base encerrados anteriormente a 1983, a aplicação se fará a requerimento dos interessados. Inaplicáveis, nos casos de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.

1. Algumas pessoas jurídicas, contribuintes do imposto de renda, têm se dirigido a esta Coordenação solicitando esclarecimentos quanto à aplicabilidade das disposições do art. 8º do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.

2. Segundo o dispositivo legal citado, "a diferença verificada na determinação dos resultados da pessoa jurídica, por omissão de receitas ou por qualquer outro procedimento que implique redução no lucro líquido do exercício, será considerada automaticamente distribuída aos sócios, acionistas ou titular da empresa individual e, sem prejuízo da incidência do imposto de renda da pessoa jurídica, será tributada exclusivamente na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento".

3. Em resumo, procuram saber se esse dispositivo legal pode ser aplicado:

a) em procedimento voluntário da própria empresa;

b) após instaurado procedimento de ofício contra os beneficiários da distribuição, quando esta haja ocorrido em exercícios anteriores à vigência do referido Decreto-Lei;

c) nos casos em que a empresa distribuidora é tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.

4. Procedimento voluntário

4.1. A questão mencionada na letra a do item anterior foi solucionada pela Portaria MF nº 303, de 17.06.85, que facultou à pessoa jurídica aplicar o tratamento tributário instituído pelo art. 8º do Decreto-Lei nº 2.065/83. Assim, a empresa que, em levantamentos de sua própria iniciativa, constatar diferenças que se enquadrem nas descrições do referido art. 8º, solicitará retificação da declaração de rendimentos correspondente ao período-base em que ocorreu o fato, para sanar a irregularidade. Em seguida, deverá recolher o imposto da pessoa jurídica e o da fonte, atualizados monetariamente e acrescidos de juros e multa moratórios. Na contabilidade, o saneamento poderá ser feito na forma de ajuste de exercícios anteriores.

4.2. Alternativamente, a pessoa jurídica poderá efetuar o ajuste de exercícios anteriores, na contabilidade, e adicionar o valor da diferença apurada, ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período-base em curso na data da apuração da irregularidade. Nessa hipótese, o imposto da pessoa jurídica terá o tratamento de imposto postergado, e o de fonte será recolhido atualizado monetariamente, acrescido de juros e multa moratórios.

4.3. Note-se, ainda, que o titular, se empresa individual, um, alguns ou todos os acionistas ou sócios da pessoa jurídica e esta, de comum acordo, poderão adotar, em relação à diferença apurada, o tratamento tributário dispensado aos casos normais de distribuição de lucros. Nesse caso, cada beneficiário da distribuição que optar por esse critério deve, obrigatoriamente, solicitar retificação da respectiva declaração de rendimento, para incluir o lucro a ele distribuído.

5. Procedimento de ofício

5.1. Tendo em vista o disposto no art. 144 do Código Tributário Nacional, o auto de infração relativo a diferenças apuradas pelo Fisco deve ser lavrado com observância da lei vigente na data da ocorrência do fato gerador, que, no caso em estudo, é a data do encerramento do exercício social da pessoa jurídica, conforme, a propósito, define a Instrução Normativa SRF nº 52, de 08.05.84.

5.2. O Decreto-Lei nº 2.065/83 entrou em vigor na data de sua publicação. Em virtude disso, as disposições de seu art. 8º aplicam-se a fatos geradores ocorridos a partir do período-base encerrado em qualquer dia do ano de 1983 e seguintes. É nesse sentido o entendimento constante do item I da Instrução Normativa SRF nº 52/84.

5.3. A Portaria MF nº 303/85, ao facultar à pessoa jurídica aplicar o tratamento tributário do citado art. 8º a fatos geradores ocorridos em períodos-base anteriores a 1983, não distingue entre procedimento voluntário e de ofício, donde se verifica que a faculdade é aplicável a qualquer dos dois modos.

5.4. Ante todo o exposto neste item, conclui-se que:

a) o auto de infração relativo às diferenças apuradas pelo Fisco, em períodos-base encerrados até 31.12.82, deve ser lavrado com base na legislação então vigente. As diferenças correspondentes aos períodos-base encerrados a partir de 01 de janeiro de 1983 serão tributadas na forma do art. 8º do Decreto-Lei nº 2.065/83;

b) após lavrado o auto contra o beneficiário da distribuição verificada em período-base encerrado anteriormente a 1983, poderá ser solicitada, pelos interessados, a aplicação do art. 8º do Decreto-Lei nº 2.065/83.

5.5. Considerando que a implementação da conclusão constante da letra b do subitem anterior implicará mudança do sujeito passivo, a pessoa jurídica distribuidora e o beneficiário ou beneficiários autuados poderão solicitar a aplicação do tratamento tributário do art. 8º do Decreto-Lei nº 2.065/83, o que deverá ser formalizado mediante requerimento assinado pela pessoa jurídica e beneficiários da distribuição de lucros; a solicitação será encaminhada à autoridade preparadora do processo dentro do prazo legal de trinta dias, previsto para impugnação da exigência fiscal.

5.6. À vista dos elementos circunstanciais que conduzam à convicção de que o processo será liquidado, a autoridade fiscal competente lavrará despacho interlocutório sustando a tramitação do feito e determinando a lavratura de auto de infração contra a pessoa jurídica distribuidora dos lucros. Quando liquidado este, uma cópia do DARF correspondente deverá ser anexada ao processo primitivo, a fim de justificar o seu arquivamento.

5.7. Ressalte-se, ainda, que o procedimento ora descrito poderá ser aplicado em relação a um, alguns ou todos os sócios ou acionistas, bem como aos períodos-base de sua conveniência, sempre à opção deles e da empresa.

6. Inaplicabilidade para lucro presumido ou arbitrado

6.1. O art. 8º do já referido diploma legal faz menção clara ao lucro líquido, que exige apuração contábil e é próprio das empresas tributadas com base no lucro real. Ademais, o Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, nos arts. 396 e 397, no § 6º do art. 400 e no art. 403, prevê tratamento específico para os casos de omissão de receitas das empresas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado. Portanto, para as pessoas jurídicas sujeitas a qualquer dessas formas de tributação não se aplicam as disposições do art. 8º do Decreto-Lei nº 2.065/83.

Paulo Baltazar Carneiro - AFTN

Juarez de Morais - Chefe da Divisão de Orientação e Controle

Eivany Antonio da Silva - Coordenador do Sistema de Tributação