Parecer Normativo CST nº 3 de 12/01/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 1983

A destinação que a pessoa jurídica vier a dar, em sua escrituração comercial, ao saldo credor da conta de correção monetária do balanço, não interfere com o regime tributário aplicável ao "lucro inflacionário" cuja tributação tenha sido diferida.

1. Examinam-se disposições do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, relativamente ao diferimento da tributação do lucro inflacionário. Não obstante as prescrições deste diploma legal o de atos posteriores, no sentido de evidenciarem a natureza especial desses comandos, a eles conferindo classificação e tratamento eminentemente fiscal, dúvidas tem sido manifestadas sobre eventuais efeitos a serem observados na determinação do montante a diferir ou do montante realizado, em função da destinação que o contribuinte vier a dar, na escrituração comercial, ao lucro inflacionário contido no saldo credor da conta de correção monetária.

2. É oportuno observar, preliminarmente, que o Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, dispõe em seu art. 361, que o saldo credor da conta de correção monetária do balanço será computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá opção para diferir a tributação do lucro inflacionário não realizado contido neste saldo credor.

2.1. Todavia, a opção regular e tempestivamente exercida por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, bem como o registro e controle no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), constituem elementos imprescindíveis ao diferimento da tributação deste lucro inflacionário.

2.2. Exercida efetiva e regularmente a opção, a tributação se dará na forma estabelecida na lei fiscal, como passaremos a examinar.

3. Objetivando manter coerência com a orientação de somente tributar os ganhos de capital quando realizados, o Decreto-Lei nº 1.598/77 introduziu na legislação do imposto de renda o conceito de "lucro inflacionário", e as normas necessárias a sua apuração, diferimento opcional de sua tributação e hipóteses em que se considera realizado para efeitos fiscais.

4. O ganho inflacionário não mereceu, no disciplinamento constante da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), tratamento diferenciado em relação aos demais lucros apurados pela empresa, devendo este ganho compor os resultados do período de sua ocorrência. Assim, pode a pessoa jurídica promover a destinação do saldo credor da conta de correção monetária como se ele fosse da mesma natureza dos demais resultados apurados, ressalvada a hipótese de constituição da "reserva de lucros a realizar". Em outras palavras, poderá a pessoa jurídica, em não optando pela formação daquela reserva, dar-lhe a destinação que melhor lhe aprouver.

5. Esta situação, entretanto, não se confunde e não interfere com o lucro inflacionário, tipificado na lei fiscal com vistas a possibilitar ao contribuinte o diferimento da tributação desse resultado para o momento de sua realização. Esta modalidade de tratamento é, em última análise, a aplicação da diretriz de não se tributar o ganho de capital antes de sua realização, pois admite que o lucro inflacionário não realizado seja excluído do lucro líquido, e passe a ter seu controle extracontábil processado no LALUR.

6. Resta observar que o comando do parágrafo único, alínea a, do art. 387, do Regulamento do Imposto de Renda/80, não é aplicável ao caso examinado de destinação do ganho inflacionário na escrituração comercial, pois as normas sobre tributação do lucro inflacionário constituem casos especiais, previstos na legislação fiscal.

7. Do exposto podemos concluir que a destinação que a pessoa jurídica vier a dar, em sua escrituração comercial, ao saldo credor da conta de correção monetária do balanço, não interfere com o regime tributário aplicável ao lucro inflacionário, cuja tributação se dará de acordo com as normas do art. 363 do Regulamento do Imposto de Renda/80, desde que o contribuinte tenha optado pelo diferimento dessa tributação.