Parecer Normativo CST nº 3 de 28/01/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 1976

Admissíveis como custos ou despesas operacionais os aluguéis pertinentes às modalidades comuns de locação de bens de produção, diferentes do arrendamento mercantil de que trata a Lei nº 6.099/74, desde que observada a legislação aplicável.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
MNTPJ 2.20.09.36 - Aluguéis ou Royalties e Despesas de Assistência Técnica, Científica ou Administrativa

1. Dúvidas têm sido suscitadas, face à legislação do Imposto de Renda, relativamente às operações que não se enquadram na sistemática da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil.

2. O Regulamento do Imposto de Renda (RIR) aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02.09.75, admite como custos ou despesas operacionais as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil (art. 162, § 3º), como também permite a dedução de despesas com aluguéis de bens de produção (art. 176, caput, alíneas a e b), com fulcro, respectivamente, na Lei nº 6.099/74 (art. 11) e na Lei nº 4.506/64 (art. 71).

3. As operações de arrendamento mercantil admitidas como geradoras de despesas operacionais (RIR/75 - art. 162, § 3º), devem atender às condições e requisitos objeto do art. 220 do mencionado Regulamento, dispositivo esse em que estão consolidadas as normas ditadas pela Lei nº 6.099/74 quanto ao Imposto de Renda. Acrescente-se, apenas, ao que ali se contém, que a aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições dessa Lei será reputada operação de compra e venda a prestação, considerando-se como preço de compra e venda o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, mais a parcela paga a título de preço de aquisição, ficando o adquirente, além disso, obrigado a acrescer ao lucro tributável, nos exercícios correspondentes, as importâncias já deduzidas, incidindo, sobre o imposto não recolhido, os acréscimos devidos, na forma do disposto no §§ 1º a 4º do art. 11 da referida Lei (RIR/75 art. 162, § 4º).

4. Quanto às operações de locação diferentes daquelas objeto da Lei nº 6.099/74, evidenciam-se dedutíveis as despesas com aluguéis, quando necessárias para que a empresa mantenha a posse, uso ou fruição do bem que produz rendimentos, desde que o aluguel não constitua aplicação do capital na aquisição do bem, nem distribuição disfarçada de lucros (RIR/75 - art. 176, caput, letras a e b; art. 157; art. 162, caput e §§ 1º e 2º; art. 233 alínea d; e art. 234, alínea c).

5. Isto posto, e considerando a ressalva contida no final da alínea b do caput do art. 176 do mesmo Regulamento, resta tranqüilo que são admissíveis como custos ou despesas operacionais os aluguéis pertinentes às modalidades comuns de locação de bens de produção, diferentes do arrendamento mercantil de que se ocupa a Lei nº 6.099/74, desde que observada a legislação aplicável.

6. Cumpre destacar, quanto aos casos não regidos por essa Lei, que não está afastada a possibilidade de compra do bem por parte da arrendatária. Há de se ter presente, no entanto, que o preço da aquisição deverá ser o de mercado, e desde que não haja compensações com aluguéis pagos, pouco importando que a opção de compra esteja prevista no contrato de arrendamento ou que a compra resulte de fato futuro, independente, portanto, da existência de cláusula de opção.

7. A propósito do exposto no item 4 deste Parecer, cabe lembrar que se constituem em forma de distribuição disfarçada de lucros ou dividendos pela pessoa jurídica o pagamento a acionista, sócio, dirigente ou participante nos lucros, ou aos respectivos parentes ou dependentes, de aluguéis que não correspondam ao efetivo uso, exploração ou fruição do bem, ou em montante que exceda ao valor de mercado (RIR/75, art. 233, alínea d). De se aduzir, finalmente, que os termos "acionista" e "sócio", assim como a expressão "participante nos lucros" empregados no texto citado, abrangem as pessoas físicas e as jurídicas (Parecer Normativo CST nº 241, de 31.03.1971, publicado no DOU de 22.04.1971).

À consideração superior.