Parecer Normativo CST nº 268 de 13/10/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1972

Vendas no mercado interno, beneficiadas com a extensão de estímulos fiscais prevista no Decreto-lei nº 1.171/71, a qual abrangeu o crédito previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 491/69. O crédito mencionado somente poderá ser lançado na escrita fiscal por ocasião da saída efetiva dos produtos, do estabelecimento fabricante. Aplicabilidade do entendimento aos casos de faturamento que preceder a saída dos produtos, para entrega simbólica ou cobrança de obrigação contratual (art. 122 do vigente RIPI).

01 - IPI
01.99 - Outros

1. Indaga-se, na hipótese de realização de vendas no mercado interno, beneficiadas com a extensão de estímulos fiscais prevista no art. 1º do Decreto-lei nº 1.171/71, qual o momento em que se deverá lançar na escrita fiscal o crédito a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 491/69, crédito esse que é um dos estímulos abrangidos pela extensão mencionada.

2. O art. 1º do Decreto-lei nº 1.171/71 autoriza o Ministro da Fazenda, "em casos excepcionais, quando se tratar de projetos que consultem ao interesse nacional, a estender os estímulos fiscais deferidos às exportações, às vendas realizadas por empresas, no mercado interno, de máquinas e equipamentos nacionais, resultantes de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros e feitas contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a prazo superior a 5 (cinco) anos, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira".

3. A norma legal, portanto, permite se equiparem às exportações as vendas que menciona, advindo de tal equiparação, se declarado pelo Ministro da Fazenda, o direito ao crédito previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 491/69, crédito este que é um dos "estímulos fiscais deferidos às exportações".

4. Decorre ainda de tal equiparação que o direito ao crédito mencionado se regerá pelas normas do citado Decreto-lei nº 491/69 e pelas disposições do respectivo Regulamento (Decreto nº 64.833/69).

5. Este último, dispondo sobre o momento em que se há de lançar o crédito, estabelece em seu art. 3º, que "os créditos tributários previstos no art. 1º deste Decreto somente poderão ser lançados na escrita fiscal à vista da documentação que comprove a exportação efetiva da mercadoria, atendidas as normas baixadas pelo Ministério da Fazenda". A disposição se coaduna perfeitamente com a do art. 1º, de vez que, equivalendo o estímulo à importância correspondente ao IPI, calculado, "como se devido fosse, sobre o valor FOB das vendas ...", o crédito só passa a existir quando da saída do produto do estabelecimento fabricante, isto é, a partir do momento em que o imposto seria devido.

6. Destarte, aplicando-se a regra do primeiro dispositivo regulamentar citado aos casos de vendas no mercado interno, equiparadas à exportação nos termos do Decreto-lei nº 1.171/71, tem-se que o crédito a que alude o art. 1º do Decreto-lei nº 491/69, só poderá ser lançado na escrita fiscal por ocasião da saída efetiva dos produtos, do estabelecimento fabricante, servindo de documentação de origem do lançamento a nota fiscal relativa a essa saída.

7. Esclareça-se, por oportuno, que o entendimento se aplica inclusive aos casos em que o contribuinte, exercitando a faculdade conferida pelo art. 122 do RIPI baixado com o Decreto nº 70.162/72, emita nota fiscal no faturamento antecipado, para entrega simbólica dos produtos ou cobrança de obrigação contratual. É que, embora, nos termos da legislação aplicável, estejam perfeitas as vendas, e se repute tradição simbólica das mercadorias a remessa e a aceitação da fatura, o Regulamento somente reconhece tais procedimentos, dando-lhes efeitos fiscais, para harmonizar as normas relativas à emissão de notas fiscais com a disposição do seu art. 124, § 5º que admite a adaptação da nota fiscal à fatura, com o fim de substituí-la. Disso não resulta qualquer reflexo na sistemática do crédito examinado, na hipótese aventada, eis que o estímulo, como se demonstrou, tem normas de regência próprias, excepcionais, e portanto, insuscetíveis de confronto negativo com a legislação comum.