Decreto-Lei nº 1.171 de 02/06/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 1971

Estende estímulos fiscais aos casos que especifica, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.335, de 08.07.1974, DOU 09.07.1974, na forma do seu artigo 2º.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministro da fazenda autorizado em casos excepcionais, quando se tratar de projetos que consultem ao interêsse nacional, a estender os estímulos fiscais deferidos às exportações, as vendas realizadas por emprêsas, no mercado interno, de máquinas e equipamentos nacionais, resultantes de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros e feitas contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a prazo superior a 5 (cinco) anos, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira.

§ 1º Os incentivos a que se refere este artigo, quando se tratar de projetos ligados ao incremento das exportações nacionais, poderão ser aplicados a casos em que os recursos em moeda estrangeira tenham efetivamente ingressado no País a título de investimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.250, de 21.12.1972, DOU 21.12.1972)

§ 2º Tratando-se de financiamento concedido por instituição financeira internacional em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, os incentivos de que trata este artigo poderão ser estendidos às vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis provenientes do financiamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.250, de 21.12.1972, DOU 21.12.1972)

§ 3º A extensão de incentivos de que trata êste artigo dependerá de prévio requerimento da parte interessada. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto-Lei nº 1.250, de 21.12.1972, DOU 21.12.1972)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.250, de 21.12.1972, DOU 21.12.1972)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º O disposto neste Decreto-Lei, não se aplicará, com exceção das operações de draw-back, aos financiamentos concedidos por instituições financeiras internacionais, nos casos em que se conceda margem de preferência em favor do produto nacional."

Art. 3º Êste Decreto-Lei terá vigência até o dia 31 de dezembro de 1974.

Art. 4º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto"