Parecer Normativo CST nº 267 de 10/10/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1972

Os incentivos fiscais, instituídos pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 902-69 são aplicáveis, também, às empresas juridicamente constituídas de 1º de outubro de 1969 até 31 de dezembro de 1979, para a exploração da Avicultura e criação de outros pequenos animais, excetuadas as atividades de transformação de seus produtos e subprodutos e as de mera compra e venda mercantil.É irrelevante, para o gozo dos incentivos de que se trata, que a empresa beneficiária venha a incorporar uma ou mais sociedades, de iguais objetivos sociais, mesmo que constituídas (as incorporadas), antes de 1º de outubro de 1969.As empresas que resultarem de operações de fusão poderão, igualmente, beneficiar-se com os referidos incentivos, desde que preenchem as condições estabelecidas no artigo 7º do Decreto-lei número 902-69.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.03.13 - Incentivos Fiscais

1. Indaga-se se as pessoas juridicamente constituídas de 1º de outubro de 1969 até 31 de dezembro de 1979, para exploração das atividades avícola, agrícola, de fabricação de rações balanceadas e de comercialização de seus produtos, gozam dos incentivos fiscais instituídos pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969.

2. O artigo 13 do Decreto nº 66.095, de 20 de janeiro de 1970, enumera, como atividades cuja exploração enseja o gozo dos benefícios fiscais, as indústrias extrativas, vegetal e animal, a atividade agrícola ou pastoril, a apicultura, sericultura piscicultura, e acrescenta, "e outras de pequenos animais", com o que estendeu os incentivos aos rendimentos provenientes da criação e multiplicação de pequenos animais, contemplando, deste modo, as empresas juridicamente constituídas para a exploração da Avicultura, na forma abaixo transcrita:

"Art. 13 - As empresas constituídas juridicamente de 1º de outubro de 1969 até 31 de dezembro de 1979, para a exploração das atividades agrícola ou pastoril, da agricultura, sericultura, piscicultura e outras de pequenos animais (grifamos), e das indústrias extrativas vegetal e animal, gozarão relativamente dos rendimentos oriundos dessa exploração, a contar da data de sua constituição, dos seguintes incentivos, respeitadas as condições e os limites abaixo indicados:
I - isenção do imposto de renda no primeiro biênio;
II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do imposto de renda devido no terceiro;
III - redução de 25% (vinte e cinco por cento) do imposto de renda devido no quarto ano".

Os incentivos estão, portanto, restritos aos rendimentos das atividades supra-indicadas, sujeitando-se à tributação normal os decorrentes de simples compra e venda mercantil da venda a varejo de seus próprios produtos, bem como os provenientes de outras atividades.

Assim, as atividades de empresa destinadas à transformação de seus produtos e subprodutos (verbi gratia, fabricação de rações balanceadas, transformação de produto agrícola), são inaplicáveis as disposições do artigo 13 do Decreto nº 66.095-70, excluídas que foram, expressamente, pelo artigo 7º do Decreto-lei número 902-69.

Em tais condições, as empresas deverão destacar rigorosamente, em sua contabilidade, as receitas e despesas correspondentes às atividades beneficiadas, de forma a ficarem inequivocamente identificados os resultados nelas obtidos, a fim de que, nos dois primeiros anos, o imposto a eles relativo seja reduzido em 50% e 25%, respectivamente.

3. Aventa-se, por outro lado, a hipótese de empresa beneficiária dos incentivos supramencionados vir a incorporar outra, de iguais objetivos sociais, constituída juridicamente antes de 1º de outubro de 1969, resultando, daí, dúvidas quanto à possibilidade de continuar gozando os benefícios fiscais, após a incorporação.

4. Quando se efetua uma incorporação, a empresa incorporadora mantém inalterada a sua personalidade jurídica, absorve o ativo e passivo da incorporada, que desaparece, e sucede-lhe em todos os direitos e obrigações.

Desta forma, é irrelevante, para a utilização dos incentivos fiscais, que a empresa beneficiária venha a incorporar uma ou mais sociedades de iguais objetivos sociais; se, entretanto, contrário sensu, a beneficiária é a incorporada, os favores fiscais, por ocasião da incorporação, não se transferem para a incorporadora. No primeiro caso, a personalidade jurídica da empresa contemplada subsiste; no segundo, é absorvida pela de outra empresa.

De igual modo, sendo a fusão "a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações" (artigo 153 do Decreto-lei nº 2.627-40) a empresa que venha a ser constituída em decorrência dessa operação poderá também beneficiar-se com os incentivos referidos no artigo 7º do Decreto-lei nº 902-69, desde que preencha as demais condições nele estabelecidas.

5. Excluem-se dos favores a que se reporta o artigo 7º do Decreto-lei número 902-69 (artigo 13 do Decreto número 66.095-70) as empresas juridicamente organizadas antes de 1º de outubro de 1969, que, posteriormente àquela data, promovam alteração de razão ou denominação social, sofram transformação, ou apenas, ampliação ou modernização de seus empreendimentos.

6. A partir do terceiro ano de sua constituição, as empresas juridicamente organizadas entre 1º de outubro de 1969 e 31 de dezembro de 1979, para a exploração das atividades agrícola ou pastoril, da apicultura, sericultura, piscicultura e outras de pequenos animais, e das indústrias extrativas vegetal e animal, excetuadas as dedicadas à transformação de seus produtos e subprodutos, gozam, cumulativamente, dos incentivos fiscais dos artigos 4º e 13 do Decreto nº 66.095-70, na forma explicitada no Parecer Normativo CST nº 379-71.

7. Às empresas cuja data de constituição jurídica seja anterior a 1º de outubro de 1969 e que explorem as atividades relacionadas no artigo 13 citado, será concedida, como incentivo, e para fins de tributação, redução de rendimento líquido, até o limite de 80% do lucro operacional apurado no exercício, nos termos dos artigos 4º e 14 do Decreto nº 66.095-70 (Parecer Normativo CST nº 379)

8. Se o valor obtido pela multiplicação do custo de cada investimento pelo respectivo coeficiente exceder o limite de 80% do lucro operacional, não podem as pessoas jurídicas utilizar esse excesso, total ou parcialmente, nos três exercícios subseqüentes, uma vez que tal faculdade foi concedida apenas às pessoas físicas (Parecer Normativo CST nº 379).