Parecer Normativo CST nº 26 de 27/10/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 1988

Alguns bancos integrantes da rede de arrecadação de tributos federais têm adotado a prática de remunerar pessoas jurídicas e pessoas físicas pela preferência que lhes dispensam no recolhimento de tributos e contribuições devidos ao Tesouro Nacional. Tais benefícios são atribuídos em virtude de vantagem que é proporcionada ao agente arrecadador pela aplicação do numerário, correspondente ao valor do recolhimento, em operações financeiras no período compreendido entre a data do pagamento e a do repasse dos recursos ao Banco do Brasil S/A. Por isso mesmo, parte do rendimento obtido com a aplicação é partilhada com o contribuinte, como prêmio pela preferência conferida ao banco arrecadador.

1988

1. Alguns bancos integrantes da rede de arrecadação de tributos federais têm adotado a prática de remunerar pessoas jurídicas e pessoas físicas pela preferência que lhes dispensam no recolhimento de tributos e contribuições devidos ao Tesouro Nacional.

2. Tais benefícios são atribuídos em virtude de vantagem que é proporcionada ao agente arrecadador pela aplicação do numerário, correspondente ao valor do recolhimento, em operações financeiras no período compreendido entre a data do pagamento e a do repasse dos recursos ao Banco do Brasil S/A. Por isso mesmo, parte do rendimento obtido com a aplicação é partilhada com o contribuinte, como prêmio pela preferência conferida ao banco arrecadador.

3. Como os bancos estão considerando o referido prêmio uma despesa operacional, dúvidas têm sido levantadas sobre o enquadramento dessa despesa nas regras de dedutibilidade previstas no artigo 191 do Regulamento do Imposto de Renda, baixado com o Decreto nº 85.450, de 04.12.80.

4. Considerando que, nos termos do § 1º do referido artigo, é essencial caracterizar a despesa como necessária à realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, poder-se-ia, em princípio, negar a dedução desse encargo, pois o recolhimento de tributos, por não constituir uma forma de captação típica de recursos, não ensejaria despesa correspondente à sua obtenção. Além disso, como o pagamento das obrigações tributárias tem de ser necessariamente efetuado junto à rede bancária, qualquer vantagem conferida ao contribuinte poderia ser considerada ato de liberalidade do banco, não passível, portanto, de dedução.

5. Não obstante, importa ressaltar que a acirrada concorrência entre as diversas instituições do mercado faz com que os bancos sejam "obrigados a oferecer vantagens", só admissíveis face à atual conjuntura em que os diversos agentes econômicos procuram maximizar, no mais curto espaço de tempo possível, seus ganhos.

6. Assim, a remuneração ora enfocada, que a princípio pode parecer mera liberalidade, torna-se necessária na medida em que, não adotando essa prática, o banco perderia para um concorrente a receita e o rendimento derivado de sua aplicação no open market. Como a atividade principal das instituições financeiras, nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.595/64, é justamente a coleta, intermediação ou aplicação de recursos próprios ou de terceiros, a captação onerosa de tributos, mesmo sendo feita através de procedimentos não ortodoxos, está ligada ao objeto social do banco arrecadador.

7. Desse modo, o benefício dado aos contribuintes pelo agente arrecadador não é mera liberalidade, mas decorre de uma necessidade imposta pelo próprio mercado e que só seria injustificada se a apenas uma instituição financeira fosse atribuído o monopólio de arrecadar tributos.

8. Em face do exposto, entendemos que a despesa decorrente da remuneração de que se trata satisfaz os requisitos de dedutibilidade exigidos no artigo 191 do Regulamento do Imposto de Renda/80, podendo, pois, constituir despesa operacional na formação do lucro real do estabelecimento arrecadador.

9. Por outro lado, a remuneração auferida pelo beneficiário constitui receita operacional da pessoa jurídica ou rendimento tributável da pessoa física, conforme o caso, sujeito, nesta última hipótese, à incidência do imposto de renda na fonte.

10. É importante ressaltar que, para caracterizar o encargo como despesa operacional, é indispensável que o banco indique a operação correspondente ao pagamento e individualize o beneficiário do rendimento. A recusa na prestação das informações referidas implica a indedutibilidade da despesa, nos termos do artigo 197 do Regulamento do Imposto de Renda/80.

Francisco de Assis Guimarães de Paula - AFTN

Levy Valério de Oliveira - Coordenador do Sistema de Tributação em Exercício