Parecer Normativo CST nº 250 de 15/03/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 1971
A concessão de isenção do Imposto de Renda, nas hipóteses do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 484, de 03.03.1969, deve ser informada por comprovação de existência e vigência da Lei estrangeira concessiva de reciprocidade na forma do artigo 14 do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.1942 (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro), sempre que não haja acordo internacional excludente da bitributação.De igual forma se fará prova de que a financiadora estrangeira é a Agência do Governo local.
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.03 - Fonte
02.03.04 - Remessas Para o Exterior
02.03.03.03 - Juros de Financiamento
1. Na conformidade do artigo 11 do Decreto-Lei nº 401, de 30.12.1968, os juros (ou valores a outro título remuneratórios do financiamento) remetidos para o exterior, em razão da compra de bens a prazo, estão sujeitos ao Imposto de Renda na fonte, mesmo que o beneficiário do rendimento seja o próprio vendedor. De acordo com o disposto no parágrafo único do citado artigo, ocorre o fato gerador o remetente. Em conseqüência, o Imposto devido é de responsabilidade do remetente, ex vi legis, independente do que for pactuado entre o credor e o devedor.
2. Entretanto, poderá ocorrer a exclusão de ônus tributário, verificada a hipótese do artigo 3º do Decreto-Lei nº 484, de 03.03.1969, verbis:
"Ficam isentos do Imposto a que se refere o artigo 11, do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, as remessas de juros devidos às Agências de Governos estrangeiros, quando houver reciprocidade de tratamento".
3. Para que a isenção a que se refere o dispositivo transcrito possa ser reconhecida, deverão estar inequivocamente comprovados os pressupostos nele contidos:
a) que os juros sejam devidos a Agências de Governos estrangeiros;
b) que haja reciprocidade de tratamento.
4. Inexistindo acordo entre o Brasil e o País estrangeiro elidindo a bitributação pela concessão e outorga de reciprocidade de tratamento, deve ser feita prova de existência e vigência de Lei, no País a que pertença a Agência Governamental financiadora, concedendo isenção do Imposto de Renda, ou, sob outra intitulação jurídica, não fazendo incidir esse tributo sobre juros decorrentes de operações, em que o credor fosse Agência do Governo Brasileiro, e o devedor empresa daquele País.
5. A invocação de Lei estrangeira deve ser provada em conformidade com o disposto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.1942, (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro) e artigo 212 do Código de Processo Civil, com texto e Certificado de sua vigência devidamente traduzidos por intérprete autorizado (Código de Processo Civil, artigo 228; Código Civil, artigo 140). De igual forma, com relação aos Atos Constitutivos, ou Lei, que qualifiquem a financiadora como Agência do Governo local.