Parecer Normativo CST nº 25 de 09/12/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1982

A pessoa jurídica optante pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro presumido que apurar lucro contábil maior que aquele, deve, na distribuição do excedente, reter o tributo na fonte, conforme o disposto no item II do art. 544 do Regulamento do Imposto de Renda/80.

1. Em exame o tratamento tributário a ser dispensado a caso em que o contribuinte, optante pelo lucro presumido de que trata a Lei nº 6.468, de 14.11.77, alterada pelos Decretos-Leis nºs 1.647/78 e 1.706/79, apura resultado mediante escrita regular, na forma da legislação comercial.

2. O disciplinamento legal da matéria em estudo está inserido no Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, arts. 389 e 394 de cuja redação, para uma melhor compreensão do assunto, fazemos a seguinte transcrição, verbis:

"Art. 389. As firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, de receita bruta anual não superior ao valor de 100.000 (cem mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, poderão optar pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro presumido, nos termos deste Subtítulo.
(...)
Art. 394. As pessoas jurídicas que optarem pelo regime tributário previsto neste Subtítulo estarão desobrigadas, perante o Fisco federal, de escrituração contábil.
(...)
Art. 397. As pessoas físicas de sócio ou titular das empresas que optarem pelo regime tributário deste Subtítulo incluirão na declaração de rendimentos do ano-base correspondente:
I - como rendimento, na cédula F, no mínimo 70 por cento do lucro apurado na forma dos arts. 391 e 392, considerado como automaticamente distribuído, proporcionalmente à participação de cada sócio, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual, quando não for maior o lucro efetivamente percebido; e
II - como rendimento, na cédula C, no mínimo 5 por cento da receita bruta total do ano-base (receitas operacionais somadas às não operacionais), distribuídos entre os sócios que efetivamente prestaram serviços à sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual, quando não for maior a importância efetivamente percebida.
Parágrafo único. As quantias mencionadas neste artigo não estão sujeitas a incidência de imposto de renda na fonte."

3. Da transcrição supra, verifica-se o seguinte:

a) que os optantes por esse regime tributário estão desobrigados, perante o Fisco federal, de escrituração contábil;

b) que as quantias distribuídas às pessoas físicas de sócios ou titular das empresas que optarem por esse regime tributário, como rendimento, na forma do art. 397, não estão sujeitas à incidência de imposto de renda na fonte.

4. Analisando-se a legislação de regência, observa-se que o objetivo perseguido pelo legislador, foi, primordialmente, o de simplificar a apuração do lucro sujeito à tributação das pessoas jurídicas de pequena receita bruta anual, desde que preenchidas as condições exigidas pela lei para o exercício desse direito.

5. A escrituração contábil, regular, na forma prevista na legislação comercial, mantida pelas pessoas jurídicas, em geral, não frustra a prerrogativa de optar pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro presumido. No entanto, somos de parecer que só poderão ser distribuídos aos sócios ou titular da empresa individual, sem a incidência do imposto de renda na fonte, os rendimentos apurados presumidamente, na forma dos arts. 391 e 392 do Regulamento do Imposto de Renda em vigor.

6. Ante o exposto, entendemos que a pessoa jurídica optante pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro presumido, quando mantiver escrita regular e constatar lucro contábil em montante superior àquele, deve, na distribuição ao titular da firma individual ou aos sócios da pessoa jurídica tributar na fonte o valor excedente do lucro apurado de forma presumida; no caso, terá aplicação o disposto no art. 544, item II, do Regulamento do Imposto de Renda/80.

Paulino Carvalho - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação