Parecer Normativo CST nº 25 de 26/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 1977
Os chamados "grupos habitacionais", constituídos, sem finalidade de lucro, para assegurar a construção ou aquisição de casa própria, estão isentos do imposto desde que atendam ao disposto no art. 113 do RIR/75.
MNTPJ 2.08.15.00 - Isenção de Sociedades Beneficentes, Fundações, Associações e Sindicatos
2.08.60.00 - Reconhecimento da Isenção
2.32.01.00 - Tributação dos Lucros Apurados
1. Dúvidas tem sido levantadas quanto ao tratamento tributário a ser dado aos chamados "grupos habitacionais" no caso de aquisição de terreno e sua posterior alienação, em virtude da não consecução de seus objetivos sociais.
2. Os "grupos habitacionais" constituídos sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, são integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, conforme art. 8º da Lei nº 4.380 de 21 de agosto de 1964, e tem por objetivo proporcionar a seus associados a aquisição ou construção da casa própria. São, pois, associações que se destinam a cuidar dos interesses de seus associados, pessoas físicas, gerindo o empreendimento até a execução final do programa habitacional.
3. Dessa forma enquadram-se no art. 113 do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, gozando de isenção do imposto, desde que:
a) não remunerem os seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título;
b) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; e
d) prestem às repartições do imposto as informações determinadas em lei e recolham os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos.
4. Além disso, nos termos do art. 126 do Regulamento citado, essa isenção deve ser reconhecida pelo Delegado da Receita Federal, mediante requerimento da entidade interessada.
5. Entretanto, por qualquer motivo, podem os "grupos habitacionais" não concretizar seus objetivos e alienar o terreno por valor superior ao da aquisição. Nesse caso perdem, de pleno direito, a isenção do imposto sobre a renda, nos termos do art. 113, § 1º do RIR/75, pois deixam de atender às alíneas a e b do mesmo artigo. Isto porque, desvirtuada a natureza da atividade ou tornados diversos o objetivo e condições iniciais, elementos nos quais se baseou a autoridade para reconhecer o direito ao gozo da isenção, deixa de atuar o favor fiscal.
6. Conseqüentemente, deixando de existir a isenção, o resultado apurado na operação será tributado de acordo com o art. 226, caput, do Regulamento do Imposto de Renda/75.
À consideração superior.