Parecer Normativo CST nº 246 de 17/12/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 1975

Os gastos realizados com a construção de escolas em propriedades onde são exercidas as atividades mencionadas nas alíneas do art. 54 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400/66) e as despesas com a educação de filhos de empregados nessas atividades, não podem ser abatidos da renda bruta com base no art. 6º, § 3º, do Decreto-lei nº 401/68.Esses encargos serão considerados para efeito de apuração do rendimento líquido classificado na cédula "G" da declaração do contribuinte.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.1908 - Classificação dos Rendimentos e Deduções Cedulares
02.01.08.07 - Cédula "G"

1. Procura-se saber se as despesas com a construção de escola em imóvel do contribuinte, onde este exerce qualquer das atividades mencionadas nas alíneas do art. 54 do RIR (Decreto nº 58.400/66), assim como os gastos com o pagamento de professor para atender ao funcionamento da escola, podem ser considerados como abatimento da renda bruta, com fulcro no que prescreve o art. 6º do § 3º do Decreto-lei nº 401/68 e modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 484/69 (educação de menor pobre), e se há necessidade de ser o referido professor legalmente habilitado para tais funções.

2. As despesas com educação de filhos de empregados nas atividades de que se fala, sejam as relativas à construção da escola, sejam as concernentes à remuneração de professores, integram o elenco de gastos ligados à percepção dos rendimentos da exploração agrícola e, por isso, devem ser auferidas e, por isso mesmo, a discriminação e individualização dessas receitas; considerando, também, a impossibilidade de transferência, aos sócios ou acionistas, do imposto de fonte quando retido no recebimento de rendimentos de ações ao portador não identificado; e, considerando, ainda, a impossibilidade de ser compensado na declaração o imposto que houver incidido nesses casos, não é de se admitir que a pessoa jurídica não se identifique voluntariamente por ocasião da percepção dos rendimentos em estudo quando possuir ações ao portador.

3. Se, contudo, apesar de todas essas desvantagens, o acionista não se identificar, ou optar pela tributação na fonte, são aplicáveis as mesmas alíquotas mencionadas no item I, letra a , sendo o imposto intransferível aos sócios ou acionistas quando da redistribuição do rendimento e não compensável com o devido na declaração.

Ações nominativas ou nominativas endossáveis

1. não há tributação na fonte sobre os rendimentos distribuídos por sociedades anônimas de capital aberto (§ 1º, art. 55, Lei 4.728/65; § 6º, art. 307 do RIR; art. 23 do DL 1.338/74; vedada a opção por este regime de pagamento do imposto - DL 484/69);

2. até 22.07.74, o imposto, transferível quando da redistribuição da fonte à alíquota de 15% sobre os dividendos e bonificações distribuídos pelas demais sociedades anônimas, exceto quando pagos ou creditados a pessoas jurídicas imunes ou isentas do imposto de renda (§ 5º do art. 307 do RIR). A partir do DL 1.338/74 (art. 23), não mais incide o imposto na fonte.

Importante observar que toda a sistemática mencionada somente é aplicável nos rendimentos auferidos por beneficiários residentes, domiciliados no País. Aos rendimentos percebidos por residentes ou domiciliados no exterior aplicam-se as disposições dos arts. 292 a 300 do RIR.