Parecer Normativo CST nº 24 de 11/11/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 1982

Não se considera arrendamento mercantil, para os efeitos da legislação do imposto de renda, a operação que tenha por objeto o arrendamento de imóvel construído pela empresa arrendadora em terreno de propriedade da arrendatária. O bem objeto de arrendamento mercantil deve destinar-se ao uso próprio da empresa arrendatária, sob pena de a operação ser considerada compra e venda a prestação.

1. Pessoas jurídicas que atuam no ramo de locação e administração de imóveis desejam esclarecer se é lícito enquadrar como operação de arrendamento mercantil, para os efeitos da legislação do imposto de renda, contrato celebrado com empresa de arrendamento Mercantil, que tenha por objeto a construção de prédio pela arrendadora em terreno de propriedade da arrendatária, abrangendo o contrato apenas o prédio a ser edificado, sabendo-se que, finda a construção e de posse do imóvel, a arrendatária o destinará a sublocação.

2. Examinemos, primeiramente, o preceito legal contido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, aplicável ao caso em epígrafe e que reza, in verbis:

"Considera-se arrendamento mercantil a operação realizada entre pessoas jurídicas, que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos a terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que atendam as especificações desta." (Grifo nosso)

2.1. A nosso ver, pela simples leitura da norma transcrita, constata-se claramente que o contrato motivo da dúvida suscitada não se ajusta aos termos do texto legal. Com efeito, a citada norma legal exige que o bem objeto da operação de arrendamento mercantil seja "adquirido" de terceiros pela arrendadora, fato que, evidentemente, implica a aquisição da propriedade do bem. E o contrato em causa prevê o arrendamento de imóvel edificado pela arrendadora em "terreno da arrendatária". Como o edifício a ser arrendado e o terreno em que este será construído formam um bem indivisível (Código Civil, art. 43, II) e não partes distintas, conclui-se facilmente que uma parcela desse bem pertence à própria arrendatária e, conseqüentemente, "não foi adquirido" pela arrendadora, como preconiza a norma legal enfocada.

2.2. Ademais disso, em conformidade com a indagação proposta, o bem arrendado destina-se à "sublocação". Ora, o dispositivo em questão estabelece que o bem objeto da operação de arrendamento mercantil seja para "uso próprio da arrendatária". Logo, a sua sublocação implica a descaracterização do contrato como de arrendamento mercantil, ainda que a empresa arrendatária tenha como atividade econômica a locação de bens imóveis, porquanto a norma legal de regência não contempla qualquer exceção.

3. Por outro lado, convém ressaltar que a operação que vise o arrendamento de imóvel construído pela arrendadora em terreno da arrendatária infringe, igualmente, o art. 3º da já citada Lei nº 6.099/74, consoante o qual o bem destinado a arrendamento mercantil será registrado em conta especial do ativo imobilizado da arrendadora. Na hipótese sob análise, esta determinação legal não se cumpriria integralmente, visto que somente parte (edifício) do bem arrendado seria passível desse registro, pois a outra parte (terreno) não pertence à arrendadora, mas sim à arrendatária, em cujo ativo imobilizado deverá estar escriturado.

4. Finalmente, releva notar, por oportuno, que o Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, em seu art. 235, § 1º, preceitua que a aquisição pela empresa arrendatária de bens arrendados com inobservância das normas consubstanciadas na Lei nº 6.099/74 será considerada operação de compra e venda à prestação.

Jackson Guedes Ferreira - FTF

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação