Parecer Normativo CST nº 233 de 22/09/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1973

A partir de 07 de dezembro de 1970, estabelecimentos industriais poderão creditar-se pelo IPI pago na aquisição de lingoteiras, de produção nacional, da posição 84.43 da Tabela anexa ao RIPI, destinadas a instalação, ampliação ou modernização de seu equipamento, inclusive quando adquiridas de comerciantes não contribuintes. Nega-se o crédito para aquisições efetivadas anteriormente à data supramencionada.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2 DE 25/04/2013):

01 - IPI
01.10 - Crédito (Exclusive Exportação)

1. O art. 1º do Decreto-lei nº 1.136, de 07 de dezembro de 1970, alterou a redação do art. 25 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, após o que o mesmo passou a conter em seu § 2º a seguinte disposição:

Art. 25. ......................... omissis.
§ 1º. ............................... omissis.
"§ 2º. O Ministro da Fazenda poderá atribuir aos estabelecimentos industriais o direito de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a máquinas, aparelhos e equipamentos, de produção nacional, inclusive quando adquiridos de comerciantes não contribuintes do referido imposto, destinados a sua instalação, ampliação ou modernização e que integrarem o seu ativo fixo, de acordo com as diretrizes gerais de política de desenvolvimento econômico do País".

2. Esta autorização foi incorporada ao novo Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, em seu art. 36.

3. Com a mesma data do Decreto-lei acima mencionado, foi baixada a Portaria Ministerial nº GB-334, que deu aplicação ao referido benefício, relacionando máquinas, aparelhos e equipamentos alcançados por aquela disposição legal, todos constantes do Capítulo 84 da Tabela anexa ao RIPI; esta relação foi posteriormente complementada pela Portaria nº BR-91, de 03 de novembro de 1971.

4. Dispôs ainda a IN nº 3, de 22 de janeiro de 1971, que o crédito em questão só poderá ser utilizado em relação a saídas ocorridas a partir de 07 de dezembro de 1970 e uma vez cumpridas as regras de escrituração ali especificadas.

5. Isto posto, indaga-se se estabelecimento industrial, que adquira lingoteiras, teria direito ao aludido benefício legal, relativamente a estes produtos.

6. Anteriormente à alteração introduzida pelo Decreto-lei nº 1.136/70, inexistente portanto a disposição especial, o entendimento que deve prevalecer é o de que seja negado o pretendido direito ao crédito pelo imposto pago na aquisição das referidas lingoteiras, por falta de amparo legal. Entretanto, após a alteração introduzida pelos referidos diplomas legais, a situação encontra tratamento fiscal especial, visto que as lingoteiras, classificadas na posição 84.43 da Tabela anexa ao RIPI, vêem-se expressamente citadas na relação que acompanha a Portaria Ministerial, garantindo-se, em conseqüência, aos estabelecimentos adquirentes, o benefício do crédito, desde que tenham saído dos estabelecimentos fabricantes a partir de 07 de dezembro de 1970.

7. Tratando do assunto aqui examinado e, em especial, do direito de crédito relativo a partes e peças e escrituração, existem os Pareceres Normativos CST nºs 424/71 e 877/71, a que se faz remissão para maiores esclarecimentos.