Parecer Normativo CST nº 232 de 22/09/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1973

Estabelecimentos industriais poderão creditar-se pelo imposto pago na aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos, de produção nacional, nos termos das Portarias nº 334, de 07 de dezembro de 1970, e BR-91, de 03 de novembro de 1971 e IN nº 3/71, de 27 de janeiro de 1971, ainda que, por determinações técnicas, sejam adquiridos em partes separadas que serão objeto de montagem e instalação no local de funcionamento.

01 - IPI
01.10 - Crédito (Exclusive Exportação)

1. O Decreto-lei nº 1.136, de 07 de dezembro de 1970, alterou a redação do art. 25 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e autorizou o Ministro da Fazenda a baixar ato concedendo às empresas o direito de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, pago na aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalação, modernização ou ampliação do parque industrial, de acordo com as diretrizes da política econômica do País. Entretanto, e ainda por disposição legal, só estariam favorecidos pelo benefício máquinas, aparelhos e equipamentos nominalmente referenciados em ato do Sr. Ministro da Fazenda, o que foi feito através das Portarias nº 334, de 07 de dezembro de 1970, e BR-91, de 03 de novembro de 1971.

2. A Portaria nº 334, acima citada, faz referência a fornos industriais, ficando claro, pela disposição contida no item 6 das notas interpretativas, que partes e peças, embora classificadas na mesma posição, estarão excluídas do benefício.

3. Cogita-se de saber, porém, se estariam amparados pelo direito, que ora se examina, fornos industriais adquiridos em partes separadas para posterior montagem e instalação no local em que irão operar, no estabelecimento adquirente.

4. O hermeneuta não pode perder de vista a intenção do legislador, porque, se o fizer, frustrará os objetivos da norma jurídica, não devendo, todavia, violentar o seu texto, procurando, antes, encontrar harmonia entre este e aqueles.

5. É evidente o intuito contido no mencionado item 6 de só afastar do favor fiscal partes isoladas empregadas na reposição de peças e componentes de máquinas, aparelhos e equipamentos já existentes, e que não sejam expressamente citadas na relação constante das Portarias.

6. Entretanto, a exclusão não poderá prevalecer quando as proporções ou a natureza do equipamento, da máquina ou do aparelho, criem uma determinação de ordem técnica que imponha a sua aquisição em partes para instalação no local de funcionamento, porque, neste caso, as partes irão compor, e esta é uma condição essencial, um todo que se identifica como uma unidade, ou seja, na hipótese em exame, um forno industrial, para o qual existe a garantia expressa do direito ao crédito, conferido, porém, somente ao conjunto completo.

7. Esclareça-se, finalmente, que o crédito em exame só poderá ser utilizado relativamente às saídas, do estabelecimento fabricante, ocorridas a partir de 07 de dezembro de 1970, e uma vez cumpridas as formalidades prescritas na IN nº 3, de 27 de janeiro de 1971.