Parecer Normativo CST nº 231 de 10/03/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 1971
Qualquer remessa para o exterior a título de retorno de capital, só estará isenta do Imposto a que se refere o art. 292, inciso 1º do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400-68) até o valor, em moeda estrangeira, dos investimentos registrados no Banco Central do Brasil de acordo com o artigo 3º letras a e c da Lei nº 4.131, de 03.09.1962.
02.03 - Fonte
02.03.04 - Remessas para o Exterior
02.03.04.07 - Ganhos de Capital
1. A consulta se refere ao fato de empresa sediada no exterior ter auferido lucro na venda de ações que possuía no Brasil e objetiva seja esclarecido se tal lucro está sujeito ao Imposto de 25% (vinte e cinco por cento) a que se refere o art. 292, inciso 1º do RIR
2. Esta Coordenação já teve ocasião de se pronunciar sobre o assunto no Parecer SLTN nº 224-70 (publicado no Diário Oficial de 18.05.1970) e a solução foi de acordo com a ementa acima transcrita.
3. Ante a hipótese do produto da venda das ações ser integralmente reaplicado no País, haverá que considerar duas situações:
a) reaplicação de montante em moeda estrangeira igual ao registro anterior; e
b) reaplicação de montante em moeda estrangeira em valor superior ao registro anterior.
4. Em ambos os casos, é necessário o cancelamento dos registros anteriores e a feitura de novos.
5. Na primeira hipótese, obviamente, não haverá novo Imposto a pagar.
6. No segundo caso, caberá o pagamento do Imposto de que cuida o artigo 292, do RIR, sobre o valor excedente ao registro anterior.
7. A regularização dos registros (art. 3º da Lei nº 4.131, de 03.09.1962) poderá ser processada mediante operação simbólica de entrada e saída de divisas, a critério do Banco Central do Brasil.