Parecer Normativo CST nº 22 de 29/09/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 1982

Tratamento tributário que se aplica ao prejuízo apurado em "lease back".

1. Dúvida suscitada sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil, leva-nos a examinar caso de prejuízo apurado na venda de bem a ser arrendado ao próprio vendedor ou pessoas jurídicas a ele vinculadas (lease back).

2. Pretende-se esclarecer se é lícito ao vendedor deduzir o prejuízo ou perda de capital na determinação do lucro real, quando a operação caracterizar o caso previsto no caput do art. 9º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974.

3. Dispõe o diploma legal referido, verbis:

"Art. 9º. As operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas, mediante qualquer das relações previstas no art. 2º desta Lei, poderão enquadrar-se no tratamento tributário previsto nesta Lei.
§ 1º. (Omissis).
§ 2º. (Omissis).
§ 3º. Nos casos deste artigo, não se admitirá a dedução do prejuízo decorrente da venda dos bens, quando da apuração do lucro tributável pelo imposto de renda."

4. Como se pode observar, o legislador inseriu, no bojo da lei, artigo que veio permitir operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas (conhecidas na linguagem comercial por lease back), que, por força do disposto no art. 2º da mesma Lei, estariam vedadas.

5. Por tratar-se de lei específica sobre a matéria em exame, o Regulamento do Imposto de Renda em vigor (Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980), no seu art. 289, limitou-se a indicar a lei de regência sobre o tratamento tributário dessas operações.

6. A solução do problema consiste em definir-se a quem está dirigida a vedação contida no disposto no § 3º do artigo transcrito.

7. Embora não explícito, entendemos que a proibição legal se refere à venda contratada com instituição financeira, conforme previsto no art. 12 da Resolução nº 351/75 do Banco Central do Brasil, para a finalidade de utilização em operação de arrendamento mercantil com o próprio vendedor ou pessoa jurídica a ele vinculada.

8. Este nosso entendimento se robustece quando verificamos que a própria Lei nº 6.099/74, em seu art. 14, ao disciplinar o tratamento tributário a ser observado pela arrendadora, no momento em que o arrendatário exerce o direito da opção de compra, também veda a dedução do prejuízo havido na venda do bem arrendado.

9. Por outro lado, havendo vedação para o exercício da dedução no comando legal que trata especificamente do caso em tela não nos parece aplicável à perda do capital ora em apreciação o disposto no art. 317 do Regulamento do Imposto de Renda em vigor.

10. Concluindo, entendemos que nas operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou pessoas jurídicas a ele vinculadas, não se admitirá a dedução do prejuízo da venda quando da apuração do lucro real pelo alienante.

À consideração superior.

Paulino Carvalho - FTF

De acordo.

Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação