Parecer Normativo CST nº 22 de 24/02/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1975

Compensação do imposto descontado na fonte, como antecipação, com o devido na declaração de pessoa jurídica, quando se trata de lucros ou dividendos percebidos de outra pessoa jurídica.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.20.15.00 - Rendimentos Percebidos com Desconto de Imposto Retido pelas Fontes Pagadoras

1. Em exame a compensação do imposto descontado na fonte, na vigência integral do art. 307 do RIR/66, incidente sobre rendimentos percebidos por pessoa jurídica, de outra, escriturados na forma do art. 213, alíneas a e c, do mesmo Regulamento e utilizados no custeio de suas operações normais, obedecidos os preceitos do § 1º do art. 246, ou incorporados ao seu capital social.

2. Indaga-se se a compensação do imposto permitida (vide item 6 do PN CST nº 161/72) deve efetuar-se na declaração apresentada no exercício financeiro correspondente ao ano-base: a) do recebimento dos rendimentos; ou b) de sua utilização nos custeios, proporcionalmente; ou ainda c) de sua incorporação ao capital da empresa, também proporcionalmente.

3. A regra geral é a de que o imposto de fonte, descontado de determinado rendimento como antecipação, pode ser compensado na declaração em que tal rendimento seja computado. É o entendimento do Parecer Normativo CST nº 107/72, que versa sobre a compensação do imposto de fonte sobre os valores pagos a empreiteiros de obras públicas.

4. Tal regra, todavia, não se aplica ao caso vertente, em que o imposto de fonte incide sobre os lucros ou dividendos percebidos de uma por uma outra empresa, rendimentos que, para efeito de tributação, não entram no cômputo do lucro real da pessoa jurídica que os aufere, consoante alínea c do art. 245 do RIR/66. A compensação, aqui, está jungida à destinação dos rendimentos. Destarte, se forem os rendimentos absorvidos pela empresa - utilizados no custeio das operações normais, dentro dos limites do § 1º do art. 246, ou incorporados ao seu capital social - a compensação do imposto será operada na declaração do exercício financeiro correspondente ao ano-base em que sejam dadas aquelas destinações. O valor a compensar, esclareça-se, é limitado ao do imposto correspondente às parcelas efetivamente utilizadas no custeio de operações normais ou na incorporação ao capital social.

5. Releva notar que, a partir da edição do Decreto-lei nº 1.338, de 23.07.74, por força do estatuído em seu art. 23, não mais subsiste a tributação na fonte a que aludem as alíneas a, c e d do art. 307 do RIR/66, de início citado.