Parecer Normativo CST nº 107 de 25/03/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 1972
Empreiteiros de estradas e semelhantes que optem pelo regime de tributação por obras, e que tenham também rendimentos outros sujeitos ao regime de tributação por exercícios: o imposto que lhes tenha sido descontado na fonte, a título de antecipação, somente será compensado com o imposto devido por ocasião da tributação do lucro, para cuja formação tenha concorrido a receita que deu origem ao desconto.
02. 03 - Fonte
02.03.10 - Empreiteiros de Obras
1. O art. 56 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, (RIR, artigo 210) permite que, "em casos como os de empreitadas de construção de estradas e semelhantes", a tributação abranja a totalidade dos resultados apurados em balanço final, relativo ao período de construção. Esse regime de tributação, por importar em utilização de base de cálculo correspondente a período não necessariamente anual (plurianual, geralmente), constitui uma exceção à regra geral, definida nos artigos 32 e 43 do Decreto-lei número 5.844 e no art. 15 da Lei número 2.354, de 29 de novembro de 1954 (RIR, arts. 216 e 242), segundo a qual o imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas é o incidente sobre o lucro correspondente ao ano social ou civil anterior ao exercício financeiro em que o imposto for devido.
2. Por força do art. 9º do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, com as modificações resultantes do que dispuseram o art. 16 do Decreto-lei nº 1.089, de 02 de março de 1970, e o art. 1.º do Decreto-lei número 1.153, de 1º de março de 1971, estão sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de 15 por cento, como "antecipação" do imposto devido na declaração de rendimentos, os valores brutos pagos aos empreiteiros de obras, pessoas jurídicas, pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios e respectivas entidades paraestatais, sociedades de economia mista, empresas públicas e concessionárias de serviços públicos.
3. Versa o presente parecer sobre dúvida quanto à natureza da antecipação que esse desconto representa: se antecipação de imposto referente a qualquer resultado tributável, ou se apenas àquele para o qual tenha concorrido a receita que deu origem ao desconto.
4. A questão se apresenta, com toda sua nitidez, no caso de empresas que, tendo optado pelo referido regime de tributação, possuam mais de uma obra sujeita a esse regime e/ou aufiram rendimentos, de outras fontes, sujeitos à tributação normal.
5. Da análise do instituto "retenção na fonte com antecipação do imposto devido" resulta a constatação de que tal antecipação não está vinculada ao imposto devido no exercício imediato. Vincula-se, sim, ao imposto que incidir sobre a renda cujo auferimento deu lugar ao desconto, sendo irrelevante se esse imposto é ou não é devido no exercício imediato.
6. Para confirmar essa relação direta entre o desconto na fonte e o imposto incidente sobre o rendimento respectivo, basta atentar para a circunstância de que será indevida retenção na fonte sempre que o rendimento pago for isento (veja-se, à guisa de exemplo, o art. 107 do RIR combinado com o art. 21, IV, da Constituição Federal vigente; o mesmo art. do RIR, combinado com as alíneas do art. 36, referentes a rendimentos do trabalho assalariado, e o art. 307, § 5.º, do RIR).
Se a vinculação fosse com o exercício imediato, e não com o imposto sobre o rendimento que sofreu a retenção na fonte, o desconto poderia ser devido ainda quando o específico rendimento que lhe dera origem fosse isento: o pagamento da importância seria apenas o indicador do momento em que a antecipação é devida e o montante do rendimento seria apenas uma referência para o cálculo da importância a antecipar. Não haveria porque cogitar-se de tributabilidade ou não do rendimento, contanto que houvesse expectativa de, na declaração, constar algum imposto a pagar.
7. Admitir como vinculada ao imposto devido no exercício imediato a antecipação representada pela satisfação do imposto através da fonte pagadora seria, também, desconsiderar a ratio juris do instituto. Ao examinar os objetivos da retenção do imposto na fonte, verifica-se que, ao lado da maior possibilidade de controle, por parte dos órgãos fiscalizadores, da aquisição de rendimentos pelos contribuintes, ao lado da menor flutuação do fluxo de receita e ao lado da maior regularidade na arrecadação, encontra-se o de antecipar receita tributária.
8. No caso dos empreiteiros que optarem pelo regime de tributação por obras, apurando o resultado de cada obra de per si, e que tenha ainda renda de outras fontes que só poderá ser tributada pelo regime normal, aquela ratio legis é particularmente relevante. Isso porque a antecipação de receita, além de sua importância intrínseca, comum às outras hipóteses de retenção na fonte tem, nesse caso, o efeito de atentar o retardamento de receita que a opção pelo regime do art. 210 do RIR enseja.
9. Atendendo, pois, à natureza do instituto "retenção de imposto de renda pela fonte pagadora", e considerando o espírito das leis que o adotarem, é de se concluir que a antecipação a que se refere o art. 9.º do Decreto-lei nº 401 diz respeito ao imposto devido na declaração que inclua o rendimento que deu origem ao desconto na fonte.