Parecer Normativo CST nº 212 de 30/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 1974

A valorização ou desvalorização apurada por ocasião do resgate de investimentos efetuados por pessoas jurídicas, com recursos deduzidos do imposto de renda, na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 157/67, é resultado eventual, positivo ou negativo da empresa.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1913 - Incentivos Fiscais
02.02.13.03 - Certificado de Compra de Ações

1. Discute-se quanto à incidência do imposto de renda sobre a valorização obtida por ocasião do resgate de investimentos efetuados por pessoas jurídicas, com recursos deduzidos do imposto de renda com base no Decreto-lei nº 157/67.

2. O art. 4º do Decreto-lei nº 157/67, alterado pelo art. 2º do Decreto-lei nº 238/67, pelo art. 10 da Lei nº 5.409, de 1968 e pelo art. 7º do Decreto-lei nº 403/68, outorgou às pessoas jurídicas a faculdade de deduzirem uma parcela do imposto de renda que deveriam recolher destinando-a à efetivação do depósito ou à aquisição dos certificados de compra de ações, a que se refere o art. 2º do mesmo Decreto-lei nº 157/67.

3. Trata-se de isenção parcial do imposto de renda, operada através da redução de um percentual do imposto apurado, e condicionada à aplicação referida.

4. Efetuada a aplicação, a valorização ou desvalorização que se apure, por ocasião do resgate, após o decurso do prazo legalmente previsto, é resultado eventual positivo ou negativo, que afetará o lucro real da empresa, na forma do que dispõe o art. 153 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 58.400/66.