Parecer Normativo CST nº 204 de 02/08/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 1972

Produto imune: inadmissibilidade de crédito do IPI relativo aos insumos empregados na sua fabricação.

01 - IPI
01.10 - Crédito (Exclusive Exportação)

1. Conforme já foi esclarecido através dos Pareceres Normativos nºs 91/71 e 180/71, o direito ao crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem está condicionado a que o produto resultante da industrialização seja tributado na saída do estabelecimento. A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, não deixa margem a dúvidas sobre o assunto, de modo que não pode ser admitido o crédito referente às matérias-primas e demais insumos utilizados na industrialização dos produtos imunes, os quais, por estarem excluídos do campo de incidência do imposto, são por definição, mercadorias não tributadas.

2. Convém notar que o crédito fiscal constitui um simples instrumento da não-cumulatividade do tributo. O princípio da não-cumulatividade, expresso na Constituição Federal, implica em que do imposto devido por determinada operação, deve ser abatido o montante pago nas operações anteriores, com a finalidade de ser evitada a superposição do tributo, a incidência em cascata. A rigor, a dedução deveria ser efetuada em cada caso, produto por produto, apenas quando ocorresse efetivamente operação tributada. Todavia, esse tipo de cálculo acarretaria despesas ponderáveis, face à complexidade das operações realizadas pelas empresas modernas. Em razão disso, foi instituído o sistema de crédito e débito, com o único objetivo de simplificar o cálculo do imposto.

3. Portanto, o simples fato de o crédito ser escriturado na entrada dos insumos, antes de o contribuinte realizar a operação tributada, não lhe dá característica de instituto autônomo. O crédito, como mecanismo da não-cumulatividade, depende sempre de que venha a ocorrer uma operação gravada com o imposto. Assim admitir o crédito em relação a produtos entrados no estabelecimento, quando deles não vai resultar operação tributada, constituiria grave deformação do princípio da não-cumulatividade.

4. No caso de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, produto abrangido pela imunidade tributária expressa no art. 19, inciso III, alínea d, da Constituição Federal, permitir o crédito do IPI correspondente aos insumos utilizados na sua industrialização seria verdadeiro absurdo. Com efeito, não é necessário muito esforço de raciocínio para chegar à conclusão de que tal crédito não se justifica, porquanto se o industrial fabricar somente papel imune o crédito será inócuo; se, ao contrário, o contribuinte fabricar também outros produtos tributados, é claro que o crédito será utilizado para reduzir a carga tributária incidente sobre esses bens.

5. Disso se infere que, admitido o crédito, o industrial fabricante de papel imune e de outros tipos de papel poderia vender os últimos produtos a preço mais baixo do que os industriais produtores apenas do papel sujeito à tributação, eis que no primeiro caso o contribuinte estaria beneficiado por subsídio fiscal. Ora, essa situação de privilégio somente poderia subsistir se claramente prevista em lei, o que não ocorre na hipótese em exame.

6. Por outro lado não pode prosperar o argumento de que se efetuado o estorno do crédito do IPI relativo aos insumos utilizados na industrialização do papel destinado à impressão dos livros, jornais e periódicos, não estaria sendo integralmente observada a imunidade fiscal, pois o produto final estaria onerado com o imposto pago em relação às matérias-primas. Esclareça-se, desde logo, que a imunidade limita-se a evitar que o produto seja diretamente gravado com qualquer imposto, não podendo impedir que certos componentes dos custos da mercadoria imune correspondam a tributos cobrados por ocasião de outras operações, como, por exemplo, as de transportes, as financeiras e aquelas referentes aos respectivos insumos. Além disso, a imunidade somente retira do campo da tributação os produtos expressamente mencionados na Constituição, ficando todos os demais bens incluídos na área de incidência dos impostos. Em relação a estes últimos produtos, o imposto não pode deixar de ser exigido, salvo na hipótese de isenção.

7. Não resta dúvida, portanto, de que as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na produção de papel destinados à impressão de livros, jornais e periódicos não podem propiciar o crédito do IPI, devendo ser estornados aqueles porventura registrados.

8. Quanto aos produtos que, em virtude do emprego no processo industrial, não são imediatamente consumidos, mas apenas se desgastam, esta Coordenação já firmou entendimento, através do PN nº 260/71, no sentido de que também é irregular a escrituração do crédito fiscal.