Parecer Normativo CST nº 204 de 08/03/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 1971
O registro, dentro de um triênio, ou a vinculação, durante o prazo de três anos civis consecutivos, a apenas uma operação imobiliária de loteamento para venda de lotes com ou sem construções, não determina a equiparação da pessoa física ou natural à empresa individual, quer sob as condições previstas no art. 16, § 2º, letra c do RIR (Decreto nº 58.400-66), quer na vigência do Decreto-Lei nº 515, de 07.04.1969).
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.01 - Empresas Individuais
Pelas disposições do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400-66), em seu artigo 16, § 2º, letra c, seriam consideradas consideradas empresas individuais, em cada exercício, as pessoas físicas que houvessem registrado nos termos do Decreto-Lei nº 58, de 10.12.1937 mais de três loteamentos de terrenos de sua propriedade, para venda a prestações no triênio anterior.
Já sob o regime do Decreto-Lei nº 515-69 que entrou em vigor a 07 de abril de 1969, a equiparação da pessoa natural à empresa individual passou a ser determinada pela vinculação do proprietário, promitente comprador, cessionário deste ou promitente cessionário, bem como do construtor ou do corretor de imóveis, a mais de um loteamento, durante o prazo de três anos civis consecutivos (Artigo 5º, e letras a e b, do Decreto-Lei nº 515-69).
Assim, a pessoa física durante um triênio, no primeiro caso, e no período de três anos civis consecutivos, no segundo caso, houver realizado ou participado de apenas um loteamento, nas condições acima descritas, não será equiparada à empresa individual de que tratam os dispositivos legais mencionados, não importando a data em que a operação tenha sido realizada ou iniciada.