Parecer Normativo CST nº 20 de 21/11/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 1983

Distribuição disfarçada de lucros. Os negócios de mútuo celebrados segundo as normas do art. 60, § 1º, letra b, do Decreto-Lei nº 1.598/77, prevalecem até a vencimento original dos contratos correspondentes, não estando alcançados pelas disposições dos Decretos-Leis nºs 2.064 e 2.065/83. As estipulações integrantes de convenção entre sociedades que pertençam a grupo constituído até 19.10.1983 na conformidade do art. 61, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/77, elidem as presunções legais de distribuição disfarçada de lucros nas operações realizadas até aquela data. O beneficiário de distribuição disfarçada de lucros residente ou domiciliado no exterior está sujeito ao regime exclusivo de tributação previsto nos arts. 554 e 555 do Regulamento do Imposto de Renda/80. A tributação estabelecida no § 1º do art. 62 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com a redação dada pelos Decretos-Leis nºs 2.064 e 2.065/83, somente prevê incidência imediata quando o beneficiário for pessoa física domiciliada no País.

1. Em face de modificações introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 2.064 e 2.065 respectivamente de 19 e 26 de outubro de 1983, na legislação do imposto de renda que disciplinava o instituto da distribuição disfarçada de lucros, alguns contribuintes pretendem ver esclarecidas as dúvidas nomeadas a seguir, relacionadas com os ítens indicados no art. 20 dos diplomas legais supramencionados, a saber:

a) item III - Qual o efeito da modificação legal sobre os negócios de mútuo em vigor, contratados na conformidade da alínea b do § 1º do art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977?

b) item VI - Com relação aos negócios contratados com observância das estipulações da respectiva Convenção, entre sociedades que pertençam a grupo constituído nos termos do Capítulo XXI da Lei nº 6.404 de 15.12.1976, qual a vigência da lei nova que revogou o § 3º do art. 61 do Decreto-Lei nº 1.598/77?

c) item IX - Quando o beneficiário do lucro, tido como distribuído disfarçadamente, for pessoa física ou pessoa jurídica domiciliada no exterior, ocorre a incidência do imposto de renda na fonte?

d) item IX - Se, caracterizada distribuição disfarçada de lucros, o beneficiário for pessoa jurídica domiciliada no País, ocorre a incidência decorrente da alteração introduzida no § 1º do art. 62 do Decreto-Lei nº 1.598/77?

2. Com relação à primeira questão aventada, importa notar que os Decretos-Leis expedidos pelo Presidente da República nos casos autorizados pelo art. 55 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 01, de 17.10.1969) têm vigência imediata (§ 1º). Todavia, o nosso ordenamento jurídico resguarda a integridade do ato jurídico perfeito ajustado na conformidade da legislação vigente à época da celebração (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º). Dessarte, podemos concluir que os negócios de mútuo avençados sob o império da lei de regência (art. 60, § 1º, letra b, do Decreto-Lei nº 1.598/77) prevalecem até o vencimento original dos contratos correspondentes.

3. O segundo caso submetido à nossa apreciação pode ser solucionado com base na fundamentação legal citada no item precedente deste Parecer, combinando-se com o disposto no art. 46 do Decreto-Lei nº 2.064/83, que determina a vigência deste na data de sua publicação (DOU 20.10.1983). Assim, as estipulações integrantes de convenção entre sociedades que pertençam a grupo, constituído até 19 de outubro de 1983 sob a égide do § 3º do art. 61 do Decreto-Lei nº 1.598/77, podem ser invocadas para elidir as presunções de distribuição disfarçada de lucros, nos negócios realizados até aquela data.

4. Quanto à dúvida referenciada sob a letra c, pode-se responder que, na hipótese posta em evidência, tem aplicação o regime de tributação para pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, fixado nos arts. 554 e 555 do Regulamento do Imposto de Renda baixado com o Decreto nº 85.450, de 04.12.1980, que estabelece tributação exclusiva na fonte para os rendimentos de pessoas residentes fora do País.

5. Relativamente ao último problema proposto, o item IX do art. 20 dos Decretos-Leis nºs 2.064 e 2.065/83, que alteram o § 1º do art. 62 do Decreto-Lei nº 1.598/77, somente prevêem responsabilidade tributária imediata para o beneficiário econômico da distribuição quando este for pessoa física; na hipótese de revestir a forma de pessoa jurídica domiciliada no País, as conseqüências tributárias da distribuição disfarçada somente poderão ocorrer, se for o caso, na eventual alienação ou baixa posterior do bem ou direito.

Juarez de Morais - FTF

Jimir S. Doniak