Parecer Normativo CST nº 2 de 05/02/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 1986
O valor dos prêmios de seguro pagos pela empresa, visando ressarcir-se dos prejuízos resultantes da morte de seus homens-chave, seja diretor, gerente ou empregado não sócios poderá ser considerado como despesa operacional dedutível. A indenização eventualmente recebida não poderá, porém, ser excluída do lucro líquido do exercício para fins de determinação do lucro real.
1. Contribuintes solicitam, através de consultas, que se explicite o tratamento tributário estabelecido pela legislação do imposto de renda em relação a prêmios pagos e a indenizações recebidas em decorrência de contratos de seguro de vida de diretor, gerente ou empregados mais qualificados e que não sejam, uns e outros, sócios da pessoa jurídica.
2. Saliente-se, de início, que o disciplinamento tributário pertinente às indenizações e prêmios que correspondam a seguro de vida de sócio não integra o presente estudo, uma vez que foi objeto dos Pareceres Normativos nº 239/70 e 16/76, cujas conclusões permanecem válidas.
3. A dedutibilidade, porém, do dispêndio relativo aos prêmios por seguro de vida de diretor, gerente ou empregado, não sócios, estará garantida na medida em que, sendo necessário à atividade da empresa e à manutenção da fonte pagadora, se revista dos atributos de usual ou normal à transação, operação ou atividade da empresa, segundo estatui o art. 191, e parágrafo do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04.12.80.
3.1. Ora, a empresa investe na contratação, formação e aperfeiçoamento de seus diretores, gerentes e empregados, buscando desenvolver a capacidade gerencial e criadora desses agentes da produção de molde a enriquecer-se, ao mesmo tempo, com o incremento, qualitativo ou quantitativo, dos efeitos da atividade operacional. Ninguém põe em dúvida o caráter operacional desses gastos.
3.2. Ao lado, porém, desse objetivo imediato, emerge, por vezes, como conseqüência daqueles mesmos dispêndios, a figura de um diretor, gerente ou empregado que se transforma, pelo know-how adquirido, em "homens-chave" do empreendimento ou da empresa, criando, para esta, naquela pessoa física, um valor de tal modo relevante que justifica a necessidade de a empresa resguardar-se, mediante seguro, dos efeitos danosos que a morte do diretor, gerente ou empregado poderia ensejar. O prêmio de tal seguro é, enquanto resguarda um valor empresarial, uma despesa usual e normal e, portanto, necessária à atividade da empresa.
3.3. Cumpre, todavia, advertir que a autoproteção empresarial somente existe enquanto e na medida em que seja a própria empresa a beneficiária da indenização. A necessidade da despesa, com esses fundamentos, estará afastada quando se estipular o pagamento da indenização em favor de terceiros.
3.4. Assim, quando a apólice consignar outros beneficiários além da pessoa jurídica, os prêmios por ela pagos somente serão dedutíveis, para fins fiscais, na proporção da parcela de indenização que lhe couber na eventual ocorrência do sinistro.
4. Por outro lado, com referência à indenização recebida, impõe-se esclarecer que se trata de ingresso a ser contabilmente registrado e, portanto, componente necessário do lucro líquido do exercício.
4.1. A exclusão dela para fins de determinação do lucro real traduziria uma isenção e, como tal, somente seria admissível se houvesse previsão legal, conforme dispõe o art. 97, VI, do Código Tributário Nacional.
4.2. Ante a inexistência de norma expressa e em face do disposto no art. 111, II, do mesmo Código, que veda o uso de interpretação extensiva às hipóteses de isenção, com v.g. a do art. 346 do Regulamento do Imposto de Renda/80, é de se concluir que as indenizações recebidas por morte de gerente ou empregado, não sócios, serão tributadas.
4.3. Advirta-se, finalmente, que por analogia à classificação dada pelo Regulamento do Imposto de Renda/80 ao capital de seguro por morte de sócio (art. 346), o valor da indenização, de que nos ocupamos, será considerado como não operacional para os efeitos da legislação do imposto de renda.
Cristóvão Anchieta de Paiva - AFTN
Juarez de Morais - Chefe da Divisão de Orientação e Controle
Eivany Antonio da Silva - Coordenador do Sistema de Tributação