Parecer Normativo CST nº 2 de 02/01/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 1978

As subvenções que devem integrar a receita bruta operacional da pessoa jurídica beneficiária (RIR, art. 155, d) são as destinadas ao custeio ou operação, não alcançando as que se destinem, especialmente, à realização de investimentos.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ
2.20.06.00 - Receitas Operacionais
2.28.10.50 - Exclusão de Rendimentos Diversos

1. Examina-se se as subvenções recebidas pelas pessoas jurídicas, para financiamento de suas atividades normais e para a realização de investimentos, devem ou não integrar a receita bruta operacional e qual o tratamento fiscal a que estão sujeitas.

2. Excetuados os casos de empréstimos e de adiantamentos para aumento de capital, as transferências de recursos podem assumir as seguintes hipóteses:

2.1. destinadas a cobrir déficits ou custear operações correntes;

2.2. destinadas a programas especiais, com duas aplicações alternativas:

2.2.1. custeio;

2.2.2. investimentos, que poderão:

a) permanecer no ativo da empresa;

b) ser entregues à pessoa que forneceu os recursos ou a uma outra pessoa de direito público;

2.3. ser repassada a outra empresa para aplicação:

a) sem qualquer retorno de bens, direitos ou capital, apenas suscetíveis de fiscalização;

b) com retorno sob a forma de direito de propriedade sobre os investimentos realizados.

3. O art. 44, inciso IV, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, reproduzido no art. 155, letra "d", do RIR aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, estabelece que integram a receita bruta operacional as subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais.

4. Com efeito, as subvenções mencionadas nos subitens 2.1 e 2.2.1, destinadas à cobertura de déficits ou ao custeio de operações correntes, deverão integrar a receita bruta operacional da pessoa jurídica, por força do disposto no art. 155, letra "d", do RIR/75, e as despesas necessárias à atividade da empresa serão dedutíveis na apuração do lucro sujeito à tributação.

5. Relativamente aos recursos recebidos a título de subvenção para investimento, poderão deixar de integrar a receita operacional da empresa beneficiária, uma vez que o art. 44, inciso IV, da Lei nº 4.506/64 somente se refere às subvenções correntes para custeio ou operação como destinadas a compor a receita bruta operacional das pessoas jurídicas.

Há que se destacar, porém, algumas condições a serem observadas pelas empresas beneficiárias de subvenções para investimentos:

5.1. Subvenções para investimentos que devam permanecer no ativo da empresa - Nos casos em que a subvenção recebida seja destinada à aplicação em bens ou direitos que devem permanecer no ativo da empresa, os recursos recebidos ou colocados à sua disposição deverão ser registrados como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou aumentar o capital social, não podendo, neste último caso, haver restituição de capital aos sócios, sob pena de a pessoa jurídica obrigar-se a recolher o imposto sobre a importância distribuída. As quotas de depreciação, amortização ou exaustão, porventura contabilizadas e referentes aos bens ou direitos adquiridos com as subvenções, serão dedutíveis na apuração do lucro real.

5.2. Subvenções para a realização de investimento a ser entregue à pessoa jurídica que forneceu os recursos, ou a uma outra pessoa jurídica de direito público - Nos casos em que a subvenção recebida seja destinada à aplicação em obras públicas ou investimentos semelhantes, que não devam permanecer no ativo da pessoa jurídica que recebeu os recursos, esta poderá:

5.2.1. Contabilizar a contrapartida pelo recebimento dos recursos em conta do passivo exigível e os dispêndios efetuados em conta do ativo realizável, como aplicações em bens de terceiros; terminado o empreendimento, as contas ativas e passivas seriam encerradas, mediante débito à conta do passivo exigível e crédito à conta do ativo realizável; ou

5.2.2. Tratando-se de entidade cujo balanço deva obedecer aos padrões e normas constantes da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, contabilizar a transferência recebida como receita e as aplicações efetuadas diretamente em contas de despesa, hipótese em que as receitas e despesas assim escrituradas deverão ser excluídas na apuração dos resultados, para efeito de determinar o lucro sujeito à tributação.

5.3. Recursos recebidos para serem repassados a outra pessoa jurídica - Na hipótese de recebimento de recursos a serem repassados a outra pessoa jurídica, para serem aplicados em despesas de custeio ou em investimentos, a empresa que recebe os recursos e os repassa, não os computará como receita operacional, devendo a contrapartida pelo recebimento ser feita em conta do passivo exigível; quando do repasse dos recursos à pessoa jurídica destinatária será debitada em conta do ativo realizável, encerrando-se ambas as contas quando da comprovação da aplicação dos recursos.

6. Assinale-se que, em qualquer caso, se a transferência recebida for superior às aplicações realizadas, e se a diferença passar a pertencer à empresa, o valor dessa diferença deverá integrar a receita bruta operacional do período-base em que for concluído o empreendimento.

7. Outra modalidade de receita de que se beneficiam certas pessoas jurídicas, em geral empresas públicas, representada pelo recebimento de um percentual dos dividendos que cabem à União nos resultados de outras pessoas jurídicas, recursos esses não vinculados a aplicações específicas, enquadra-se nas normas do art. 155, letra "d", do RIR/75, devendo, portanto, integrar a receita bruta operacional da empresa beneficiária para efeito de determinar o lucro sujeito à tributação.

8. No que se refere às subvenções para investimentos, fica modificado o entendimento expresso no Item 2 do Parecer Normativo CST nº 142, de 27 de setembro de 1973.

À consideração superior.

CST, em 04 de janeiro de 1978.

Agenor Manzano - Fiscal de Tributos Federais