Parecer Normativo CST nº 198 de 12/07/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 1972

Regime vigente: ocorrência de novo fato gerador do imposto somente quando a remessa for feita diretamente da repartição fazendária a estabelecimento de outra firma, consoante o disposto no art. 5º, inciso I, letra b da Lei nº 4.502, de 20 de novembro de 1964 (alteração introduzida pelo Decreto-lei nº 1.133, de 16.11.70).Regime anterior: ocorrência do fato gerador do imposto, quando a remessa fosse feita diretamente da repartição fazendária a estabelecimento localizado em endereço diverso do importador, ainda que pertencente à própria firma. Irrelevante para descaracterizar a qualidade de importador, o fato de o estabelecimento ser mero escritório administrativo. Estabelecimento importador é o que está caracterizado como tal na declaração de importação e no conhecimento de carga.

01 - IPI
01.17 - Operações Diversas
01.17.02 - Saída de Mercadorias Importadas para Estabelecimento Diferente do Importador

1. A remessa de produto importado, diretamente da repartição fazendária em que se processou o despacho, para estabelecimento diferente do importador, ou arrematante, mas pertencente à mesma firma, não mais configura fato gerador do IPI, nos termos da alteração introduzida pelo Decreto-lei nº 1.133, de 16.11.70, em seu art. 1º, que reformulou o art. 5º da Lei nº 4.502, de 20.11.64, que trata das chamadas "saídas fictas" de produtos do estabelecimento industrial ou equiparado.

2. Com efeito, dispõe agora o inciso I, letra b, do art. 5º da Lei nº 4.502/64, inscrito no art. 6º, § 1º, inciso II, do atual RIPI, que, para configuração de fato gerador do IPI, considera-se como saído do estabelecimento industrial ou equiparado, o produto "que, antes de entrar em estabelecimento do importador ou de arrematante de produtos de procedência estrangeira, seja, por estes, remetido a terceiros". Vale dizer, só ocorre o fato gerador do imposto, quando o produto for remetido diretamente da repartição fazendária, onde foi processado o seu desembaraço, a estabelecimento de outra pessoa jurídica. Daí se infere que o importador ou arrematante poderá enviar ditos produtos diretamente da repartição onde se processou o seu desembaraço aduaneiro, para outro estabelecimento da mesma firma, em qualquer ponto do País, sem que se verifique a configuração de fato gerador do imposto, atendendo-se, entretanto, ao disposto no art. 125, § 3º do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18.02.72.

3. Entretanto, cumpre assinalar que, anteriormente à citada alteração, vigia o disposto no art. 7º, parágrafo único, inciso I do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, que estabelecia a ocorrência do fato gerador do imposto em relação aos produtos importados que fossem remetidos a estabelecimento diferente do importador sem que houvessem entrado no estabelecimento remetente.

4. Nessas condições, ainda que o produto fosse remetido da repartição fazendária diretamente para outro estabelecimento da mesma firma, que não o importador, estava configurado o fato gerador do imposto.

5. Considera-se estabelecimento importador o que estiver caracterizado como tal no conhecimento de carga e na declaração de importação - documento unificador, instituído pela Instrução Normativa SRF nº 21, de 22 de abril de 1970, em substituição à antiga nota de importação, guia de recolhimento do IPI e guia de importação para fins estatísticos.

6. Irrelevante para descaracterizar tal condição, na vigência da redação original da Lei nº 4.502/64, o fato de ser o estabelecimento importador mero escritório administrativo, com incapacidade física e funcional para receber produtos importados, que seriam destinados a estabelecimento industrial da mesma empresa. A conceituação de estabelecimento, na esfera de abrangência do IPI, o identifica com o prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações previstas no RIPI, englobando, evidentemente, as acessórias e principais, dentre essas, o pagamento do IPI por ocasião do desembaraço do produto importado e da sua subseqüente "saída ficta" do estabelecimento importador.

7. Ademais, dentro da sistemática do RIPI, está consagrado o princípio de autonomia de cada estabelecimento pertencente à mesma pessoa física ou jurídica, para fins fiscais (art. 322, § 3º, do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 e art. 261, § 3º, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18.02.1972).

8. Por conseqüência, estava o estabelecimento importador, anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 1.133/70, obrigado ao pagamento do imposto, bem como a cumprir as obrigações acessórias, relativas à escrituração e documentário fiscais, entre as quais a de emitir nota fiscal, antes da saída do produto, com a declaração de que sairia diretamente da repartição em que se processou o despacho, consoante o estatuído no art. 278, inciso I, letra a , do Regulamento de 1967, cumprindo ainda o disposto nas letras b e c do referido artigo.

9. Na vigência do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 21 de fevereiro de 1972, as remessas em exame, quando feitas diretamente da repartição aduaneira para estabelecimento de terceiro, tem o seu procedimento disciplinado pelo art. 125, § 2º, incisos I e II, e quando realizadas da repartição aduaneira para outro estabelecimento do importador ou arrematante, adotar-se-á o procedimento previsto no § 3º do citado artigo.