Parecer Normativo CST nº 19 de 21/07/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 1982

A parcela correspondente à depreciação acelerada por incentivo fiscal, registrada no livro de apuração do lucro real, deve ser adicionada ao lucro líquido corrigida monetariamente. A correção monetária da referida parcela não poderá ser excluída do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real. Reformulação do entendimento adotado no Parecer Normativo CST nº 09, de 24 de março de 1982.

1. Reexaminam-se os reflexos decorrentes do registro da depreciação acelerada incentivada segundo as normas vigentes antes e após o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na determinação do lucro real da pessoa jurídica.

2. Com a finalidade de incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos, a legislação do imposto de renda autoriza, em casos especiais, o registro de depreciação acelerada de determinados bens aplicados na produção. Referido incentivo fiscal consiste num efetivo benefício financeiro, pois a sua utilização se dá pela recuperação antecipada, para efeitos fiscais, do custo do bem objeto da inversão incentivada corrigido monetariamente. Não se trata, por conseguinte, da apropriação de uma depreciação adicional durante o período de vida útil desse bem; trata-se, isto sim, do registro antecipado das depreciações a ele relativas. Por isso, uma vez deduzido o total do custo do monetariamente, o mesmo reputa-se inteiramente depreciado para efeitos fiscais. A partir desse momento, portanto, não mais se admitem depreciações influenciando a determinação do lucro real. É esse o comando do art. 57, § 6º, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, matriz legal do § 2º do art. 203 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980.

3. Através do Parecer Normativo CST nº 01, de 20 de janeiro de 1982, esta Coordenação manifestou o entendimento de que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 1.598/77 não tiveram a finalidade de ampliar ou reduzir o montante do benefício fiscal em estudo.

Dessa forma, o lucro real não poderá apresentar diferença de valor, seja a parcela correspondente a depreciação acelerada incentivada registrada contabilmente ou em registros auxiliares, de natureza exclusivamente fiscal.

3.1. A sistemática adotada após o Decreto-Lei nº 1.598/77, em consonância com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, requer que uma parcela da depreciação - aquela que corresponde ao incentivo - seja registrada no livro de apuração do lucro real, ao, invés de na escrituração mercantil. Em decorrência dos reflexos produzidos na apuração do lucro líquido pela correção monetária das demonstrações financeiras, essa sistemática pode induzir, à primeira vista, ao errôneo entendimento de estar produzindo ônus tributário superior ao que a pessoa jurídica teria caso registrasse contabilmente também a parcela correspondente ao incentivo. Entretanto, a falta de maior depreciação contábil, ao mesmo tempo em que implica maior valor residual de ativo permanente, sujeito à correção monetária, também aumenta o patrimônio líquido em valor equivalente ao do encargo não contabilizado, tornando, no caso, nulos os efeitos da correção monetária na determinação do lucro líquido e, conseqüentemente, do lucro real.

3.2. Decorre, daí, não haver qualquer fundamento que autorize excluir o lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real, a correção monetária do valor da depreciação acelerada incentivada registrada no livro de apuração do lucro real, tendo em vista que a referida exclusão conduz a um benefício superior ao que é autorizado pela legislação.

4. Observa-se, ainda, que a correção monetária da conta que registra, no livro de apuração do lucro real, a parcela de depreciação acelerada é obrigatória e tem por finalidade permitir correta observância do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 203 do Regulamento do Imposto de Renda/80. Assim, a partir do momento em que o total da depreciação acumulada, incluindo a normal e acelerada, atingir o custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente, a parcela de depreciação acelerada incentivada deverá ser adicionada ao lucro líquido, à medida em que forem sendo registradas depreciações na escrituração comercial, ao mesmo tempo em que se baixará valor correspondente na conta de controle no livro de apuração do lucro real. A adição a lucro líquido deve ser feita pelo valor dessa parcela corrigido monetariamente, para que sejam anulados os efeitos produzidos no lucro líquido em decorrência do registro contábil da depreciação normal e respectiva correção monetária. Igualmente, o valor dessa conta, atualizado monetariamente até a data do último balanço, líquido das baixas correspondentes às adições feitas em cada exercício financeiro, deve ser adicionado ao lucro líquido do período-base em que ocorrer a baixa, por qualquer motivo, do bem objeto do benefício fiscal (Regulamento do Imposto de Renda/80, art. 317, § 2º).

5. Face ao exposto, é de se concluir que:

a) a parcela correspondente à depreciação acelerada por incentivo fiscal registrada no livro de apuração do lucro real deve ser adicionada ao lucro líquido corrigida monetariamente;

b) a correção monetária da referida parcela não poderá ser excluída do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real.

6. Ressalte-se, finalmente, que relativamente à conclusão do item 5, letra b, a aprovação do presente Parecer implicará reformulação do entendimento adotado no Parecer Normativo CST nº 09, de 24 de março de 1982, desta Coordenação do Sistema de Tributação.

Paulo Baltazar Carneiro

Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 09, de 24 de março de 1982.

Jimir S. Doniak