Parecer Normativo CST nº 19 de 25/04/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 1977

O valor original do bem do ativo continua a ser corrigido e depreciado nas mesmas condições anteriores à associação das empresas. O valor do acréscimo apurado, representado pela diferença entre o valor residual contábil e o preço de mercado, será corrigido e depreciado pelas disposições normais, observadas as restrições dos §§ 16, 17 e 18 do art. 577 do RIR/75.

Imposto Sobre a Renda - Pessoa Jurídica
2.20.09.68 - Depreciação Normal dos Bens do Ativo
2.44.01.00 - Correção Monetária do Ativo Imobilizado
2.48.40.00 - Incentivos Especiais à Fusão ou Incorporação de Pessoas Jurídicas
2.48.40.01 - Incentivos à Fusão ou Incorporação de quaisquer Empresas

1. Empresas que tiveram seus processos de fusão ou incorporação devidamente apreciados e aprovados pela Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE, indagam como efetuar as correções monetárias e as depreciações do valor original dos bens do ativo e do acréscimo resultante de sua reavaliação acima dos índices da correção monetária, após a efetivação da unificação contábil.

2. O tratamento fiscal e contábil, referente à fusão, incorporação e outras formas de combinação ou associação de empresas, está disciplinado no art. 577 e parágrafos do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975.

O caput do art. 577 permite que os bens do ativo das empresas interessadas sejam reavaliadas acima dos limites da correção monetária, até o valor de mercado, sem recolhimento do imposto sobre a renda. O § 7º dispõe que o acréscimo resultante da reavaliação deve ser contabilizado obrigatoriamente com intuição própria. O § 16 permite as depreciações desse acréscimo, corrigido monetariamente, desde que seja utilizada a mesma taxa usada na depreciação do valor original do bem que lhe deu origem. O § 17 estatui que a depreciação do acréscimo independe da depreciação do valor original do bem, feita na forma da lei, podendo ser efetuada concomitantemente com esta.

3. Analisando-se os dispositivos citados verifica-se que após a unificação contábil haverá dois valores a depreciar:

a) o valor original do bem; e

b) o valor do acréscimo resultante da reavaliação do bem acima dos limites da correção monetária.

Verifica-se também que há diferença de tratamento entre esses valores, no que concerne a correções monetárias e depreciações, conforme demonstrado nos itens seguintes.

4. O valor original dos bens das empresas envolvidas continua a ser corrigido monetariamente e depreciado, até os limites legais admitidos, às taxas de depreciação usualmente permitidas para cada bem e mantendo-se como base de aplicação da correção monetária o ano de aquisição de cada um, registrado nas respectivas empresas. Para que isso ocorra, é indispensável que a empresa resultante ou remanescente mantenha o registro contábil referente ao valor original de todos os bens, individualmente, com as correspondentes correções e depreciações, já efetuadas até a unificação.

5. O valor do acréscimo do bem, representado pela diferença entre o valor residual contabilizado e o valor de mercado, terá o seguinte tratamento:

a) será depreciado utilizando-se a mesma taxa aplicada no bem que lhe deu origem, segundo dispõe o § 16 do art. 577 do RIR/75;

b) será corrigido monetariamente com base nas normas constantes dos arts. 239 e 249, conforme estatui o § 20 do mesmo artigo.

6. Esclareça-se que o valor do acréscimo dos bens será corrigido e depreciado a partir do ano da reavaliação, com base nos índices desse ano, aplicando-se o disposto nos arts. 193 a 243 e seus parágrafos, no que for pertinente.

7. É de ressaltar, ainda, o seguinte:

a) o montante acumulado dos encargos decorrentes das depreciações do acréscimo (corrigido monetariamente) não pode ultrapassar o valor corrigido desse mesmo acréscimo, conforme § 16 do art. 577;

b) as depreciações do acréscimo só poderão ser feitas concomitantemente com as do valor original até o término da vida útil do bem (§ 17 do mesmo artigo); e

c) se o valor original do bem for totalmente depreciado antes do término de sua vida útil, não mais será permitida a depreciação do valor do acréscimo (§ 18 do artigo citado).

À consideração superior.