Parecer Normativo CST nº 184 de 14/10/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 1974

Admite-se o controle dos estoques pelo preço de venda, desde que inequivocamente demonstrado o custo de aquisição (ou o preço corrente no mercado, se inferior), pelo qual deverão figurar as mercadorias no livro de inventário, de acordo com o art. 225, § 4º do Regulamento do Imposto de Renda.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1915 - Escrituração Contábil

1. Indaga-se se é permitido à empresa que mantém o controle dos estoques pelo preço de venda, adotar o método de apuração do custo de aquisição das mercadorias através de inventário levantado também pelo preço de venda, mediante aplicação a este de percentuais correspondentes àquele custo.

2. A matéria é disciplinada pelo art. 225, § 4º, do RIR, verbis:

"O valor das mercadorias ou produtos deverá figurar no livro de inventário pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou Bolsa, prevalecendo o critério de estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo (Lei nº 154, art. 2º)".

3. Vale observar, por outro lado, que, conforme já se pronunciou esta Coordenação (Parecer Normativo CST nº 500, de 1970), "a lei não autoriza a utilização do livro de inventário para o lançamento de operações correntes da atividade do contribuinte, ficando a escrituração desse livro restrita às datas dos balanços".

4. Da observação deflui que a escrituração do livro de inventário - obrigação acessória do sujeito passivo - é providência distinta e separada do controle dos estoques. O método pelo qual é realizado esse controle - procedimento interno adotado pelo contribuinte - é, portanto, de sua livre escolha, desde que insuscetível de viciar resultados ou de acarretar dúvidas ou dificuldades à fiscalização do tributo. Com efeito, ao dispor que a escrituração do livro de inventário seja realizada pelo preço de custo, visou a lei a responder a possibilidade de uma apuração exata e induvidosa dos estoques e respectivos custos, individualizados estes por mercadoria, no caso de uma auditoria fiscal. Resguardada essa possibilidade ter-se-á assim atendido o espírito da lei; e escriturado o livro de inventário pelo preço de custo, ainda que apurado indiretamente demonstrando, porém, de maneira inequívoca e inquestionável ter-se-á igualmente atendido o seu expresso mandamento.

À consideração superior.