Parecer Normativo CST nº 181 de 22/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1973

Nos casos de loteamentos registrados antes de 07.04.69, ou de vendas de lotes iniciadas anteriormente à mesma data, a equiparação da pessoa física à pessoa jurídica reger-se-á pelo disposto no art. 16 do RIR (Decreto nº 58.400, de 10.05.66), sem prejuízo da aplicação supletiva dos §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto-lei nº 515/69.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1901 - Empresas Individuais

1. Dúvidas vem ocorrendo acerca da norma legal regente da equiparação à pessoa jurídica, para os efeitos de cobrança do imposto de renda, da pessoa física que realiza, atualmente, venda de lotes de mais de um loteamento, quando estes tenham sido registrados ou as vendas iniciadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-lei nº 515, publicado no Diário Oficial da União de 07.04.69.

2. Segundo dispõe o caput do art. 6º do citado Decreto-lei, a equiparação reger-se-á pelas normas vigentes à época do instrumento inicial de cada transação, não se aplicando normas posteriores se mais rigorosas, inclusive as do próprio Decreto-lei nº 515/69 se assim o forem.

3. Na categoria de operações em exame - loteamento, dever-se-á verificar inicialmente a data em que foi ele registrado (inscrito no cartório do Registro de Imóveis) ou, em sua falta, a do primeiro documento relativo à venda de lotes que comprove o começo da atividade loteadora.

3.1. Constando-se ter sido o ato (registro ou operação de venda praticado após 07.04.69), a aplicação das normas relativas à equiparação da pessoa física em relação a esta operação estará subordinada aos comandos do Decreto-lei nº 515/69, cujos arts. 5º e 9º determinam-na a partir do 1º dia do mês subseqüente àquele da prática do ato que vincular a pessoa física a um segundo loteamento dentro do prazo de três anos civis consecutivos.

3.2. Se, porém, o ato (registro ou operação de venda), houver sido praticado antes de 07.04.69, o regime jurídico aplicável será o estatuído no RIR (Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966, art. 16, § 2º, alínea c, e § 5º, alínea a), que prescreve sejam consideradas como empresas individuais (equiparadas às pessoas jurídicas) as pessoas físicas que, no triênio anterior ao exercício financeiro (§ 2º), tiverem registrado, nos termos do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 (ou do Decreto-lei nº 271, de 28.02.67), mais de três loteamentos de terrenos de sua propriedade para venda a prestações (alínea c), excluídos do cômputo os loteamentos de terrenos cujo instrumento inicial de aquisição seja anterior a 01.01.1965 (§ 5º, alínea a).

4. Atender-se-á, ainda, em qualquer das hipóteses figuradas nos subitens 3.1 e 3.2, às disposições do § 1º do art. 5º e do § 1º do art. 6º do Decreto-lei nº 515/69, bem como às do § 2º deste último artigo, quando ocorrerem as circunstâncias neles previstas.

4.1. Os primeiros estabelecem que, nas operações anteriores ou posteriores a 07.04.1969 e nas quais ocorra a pluralidade de titulares, computar-se-á uma operação para cada titular, nada obstante possam elas ter sido realizadas na constância de leis anteriores.

4.2. O outro dispositivo (§ 2º, art. 6º) figura a hipótese de equiparação motivada pelo cômputo de operações praticadas antes de 07.04.1969 com outra, da mesma categoria, começada na vigência do Decreto-lei 515/69. Significa dizer que a última operação enquadrável na categoria do loteamento iniciada antes de 07.04.1969 será considerada juntamente com outra, da mesma categoria, que a pessoa física comece após essa data e dentro do período de três anos consecutivos (art. 5º) contados da data de início da precedente, para os efeitos da quantificação determinante da sua equiparação à pessoa jurídica.