Parecer Normativo CST nº 18 de 25/04/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 1977

1. O imposto sobre a renda pago dentro do ano-base em que for devido, cujo ônus foi assumido pela fonte pagadora (mutuário/ remetente), espontaneamente ou por força de lei e relativo a remessa de juros, comissões e demais despesas de financiamentos ou empréstimos obtidos no exterior é, a partir do período-base correspondente ao exercício de 1975, despesa dedutível dos lucros da empresa mutuária (art. 8º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974; art. 165, § 6º, do RIR/75). 2. O imposto sobre a renda incidente sobre os referidos valores não constitui custo complementar dos bens adquiridos (art. 165, § 6º ,do RIR/75; e Parecer Normativo CST nº 127/73).

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.20.09.04 - Impostos, Taxas e Contribuintes
2.28.05.00 - Acréscimos ao Lucro Real
3.10.25.05 - Juros de Financiamentos na Compra de Bens
25.10 - Juros de Financiamentos Diversos

1. Dúvidas relativas à dedutibilidade do imposto sobre a renda incidente sobre os valores de juros remetidos para o exterior e demais despesas financeiras decorrentes de financiamentos externos, vinculados ou não à compra a prazo de equipamentos ou outros bens, foram assim colocadas:

1.1. em que hipótese poderia ser considerado despesa operacional;

1.2. se poderia ser considerado custo complementar dos bens adquiridos.

2. O imposto sobre a renda sobre esses valores é tratado de maneiras diversas na lei em razão do que se segue:

2.1. Se os valores sobre os quais incide são encargos financeiros decorrentes de financiamento externo para capital de giro, o referido imposto poderá ser:

1º) despesa do mutuário se este assumir o seu ônus;

2º) simples depósito em poder do mutuário como fonte pagadora responsável pelo seu recolhimento.

Em se tratando de despesa do remetente (1º caso), é despesa dedutível do lucro real a partir do período que serviu de base para a sua declaração de rendimentos do exercício de 1975, por força do art. 8º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, desde que seja ele recolhido efetivamente no ano-base a que pertencer (art. 165, § 6º do RIR/75 - Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975). Antes da vigência do referido diploma este imposto, no caso, era considerado despesa indedutível por expressa disposição legal consubstanciada no art. 164, § 1º do RIR/66 - Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966, atual art. 165, § 2º do RIR/75.

No segundo caso, não há porque se cogitar da dedutibilidade do imposto que para o mutuário é um simples depósito a ser recolhido aos cofres da União.

2.2. Se os referidos valores decorrerem de financiamento externo para a compra de bens, a prazo, o imposto pode ser:

1º) despesa indedutível do mutuário se a remessa - fato gerador do imposto - ocorreu antes do período-base correspondente ao exercício de 1975, apesar de o imposto, no regime do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, ser ônus compulsório do remetente, eleito contribuinte pelo disposto no parágrafo único do seu art. 11;

2º) despesa dedutível do mesmo mutuário se a remessa ocorrer no período de vigência do citado Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974 (art. 8º), isto é, a partir do período-base do exercício de 1975, e o contribuinte recolher efetivamente o imposto devido no exercício financeiro a que pertencer.

3. Finalmente, é oportuno assinalar que o imposto sobre a renda, incidente sobre os valores dos juros e demais despesas financeiras relativos a financiamento externo para a compra de bens a prazo, não pode ser computado como custo complementar dos bens adquiridos. Sendo tal imposto considerado acréscimo das despesas financeiras (art. 165, § 6º, do RIR/75), recebe o mesmo tratamento que se dá aos dispêndios dessa natureza para fins de contabilização.

À consideração superior.