Parecer Normativo CST nº 179 de 20/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1973

Nos termos dos arts. 9º e 10 do Decreto-lei nº 515/69, a aplicação do regime fiscal da pessoa atingirá a transação determinante da equiparação e as da mesma ou de outra categoria que lhe sejam posteriores.As operações imobiliárias iniciadas anteriormente àquela serão consideradas apenas na quantificação legal, não integrando o ativo e o lucro real da empresa individual, respectivamente, os bens objetos dessas transações e os rendimentos nela auferidos.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1901 - Empresas Individuais

1. Versa a consulta sobre o alcance das determinações constantes nos arts. 9º e 10 do Decreto-lei nº 515, de 07 de abril de 1969, indagando-se da composição do ativo e do lucro real da empresa individual a que se equipara a pessoa física.

2. Determina o art. 9º que "a aplicação do regime fiscal da pessoa jurídica às pessoas naturais a ela equiparadas.... não atingirá as transações iniciadas anteriormente àquela que determinar a equiparação." Logo, embora quantitativamente consideradas para efeito do enquadramento da pessoa natural nos casos que a lei prescreve como determinantes da sua equiparação à pessoa jurídica, as transações iniciadas anteriormente àquela que perfizer o número mínimo previsto para a citada equiparação excluem-se do aludido regime fiscal; isto é, os bens que lhes sejam objetos não integram o ativo da empresa individual resultante da equiparação, e os rendimentos nelas obtidos não se incluem no seu lucro real.

A segunda conclusão, sobre ser conseqüência da primeira, é confirmada pelo disposto no art. 10, in fine, ao estabelecer que "o lucro real da empresa individual.... não incluirá.... outros rendimentos.... produzidos por bens não integrantes do ativo da empresa individual."

3. O regime fiscal da pessoa jurídica, a composição do ativo desta e a inclusão de resultados no seu lucro real alcançarão a transação que torne automática a equiparação e as demais da mesma ou de outra categoria que a esta se seguirem.